TRF1 - 1002318-90.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002318-90.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENE ALMEIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAVINIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - BA20248, CINTHYA SILVA SANTOS - BA18598 e LEANDRO ALVES COELHO - BA22854 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por Eliene Almeida de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora afirma que, em 31/05/2022, ocorreu débito no valor de R$ 195,16 em sua conta salário, sem autorização prévia.
Sustenta que o valor retirado é verba de natureza alimentar e requer a restituição em dobro da quantia, além de pleitear tutela de urgência para devolução imediata do montante.
Não há controvérsia quanto à efetivação do desconto no valor de R$ 195,16, tampouco quanto ao fato de que o valor foi posteriormente devolvido à parte autora.
A controvérsia reside, portanto, em saber se há responsabilidade da ré por falha no serviço e se a situação justificaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para fins de repetição do indébito em dobro, bem como eventual indenização por dano extrapatrimonial.
No presente caso, a autora não logrou demonstrar qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, tampouco má-fé na cobrança.
A devolução integral da quantia sub judice, de forma espontânea, afasta a incidência da penalidade prevista no CDC, que exige prova de cobrança indevida e dolosa.
Nesse ponto, é pacífica a jurisprudência que condiciona a devolução em dobro à existência de má-fé, o que não restou demonstrado.
Além disso, inexiste nos autos prova suficiente de que o desconto decorreu de fraude ou erro operacional imputável à ré.
A parte autora limitou-se a alegações genéricas, sem juntar documentos que evidenciassem vício na operação.
Diante disso, inexiste nexo de causalidade entre o ato imputado à ré e eventual dano material, afastando-se o dever de indenizar.
Quanto ao alegado dano moral, entendo que a situação descrita não possui gravidade suficiente para ensejar reparação por abalo à esfera psíquica.
Eventuais transtornos decorrentes da necessidade de esclarecimento bancário não ultrapassam o campo dos dissabores inerentes à vida em sociedade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na ausência de repercussão concreta sobre a dignidade da pessoa, não se configura dano moral indenizável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo processo com resolução do mérito.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CLÁUDIA DE OLIVEIRA TOURINHO SCARPA Juíza Federal, em auxílio -
12/11/2022 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2022 23:59.
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24/09/2022 10:28
Juntada de contestação
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16/09/2022 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a ELIENE ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*69-87 (AUTOR)
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16/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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06/07/2022 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 07:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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