TRF1 - 1006244-55.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006244-55.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATOS & CALHAO LTDA - ME REU: EDIFICATO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, EDIFICATTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Edificato Engenharia e Arquitetura Ltda. em face da sentença em que se julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade dos registros de marca dos processos n. 918912210 e 920425836, com fundamento no art. 124, XIX da Lei n. 9.279/96, com a ressalva de que subsiste a possibilidade de o INPI extinguir o registro da marca n. 903003171 em decisão definitiva sobre a caducidade.
Alega, a Embargante, a existência de contradição na sentença, pois, embora tenha sido julgado improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a Embargante foi condenada juntamente com as demais Requeridas em honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Além disso, não possui gerência sobre a concessão ou não dos registros das marcas para que lhe recaia a causalidade quando da fixação dos honorários de sucumbência (id 1626631378).
O INPI peticionou, requerendo seja esclarecido se, transitada em julgado, a sentença somente deverá ser cumprida se não tiver sido denegado o recurso contra o deferimento da caducidade do registro n. 903003171, de modo que a extinção do registro da Autora afasta a nulidade dos registros das Requeridas.
Acrescentou que a determinação liminar de abstenção de uso da marca pelas empresas requeridas não foi acompanhada da determinação judicial de suspensão dos efeitos de seus registros, prevista no parágrafo único do art. 173 da LPI, de modo que tais registros, teoricamente, encontram-se em vigor (id 1647397461).
Edificatto Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda. interpôs recurso de apelação contra a sentença (id 1663936486).
A Autora apresentou contrarrazões.
Edificatto Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda. peticionou nos autos, alegando fato novo, pois, recentemente, houve decisão do INPI não provendo o recurso e mantendo a decisão de caducidade do pedido de registro da marca “EDIFICATTO ARQUITETURA & PROJETOS” – processo n. 903003171 da Apelada na classe NCL (09) 42 (id 1848599664).
O INPI peticionou, corroborando a informação de manutenção do ato recorrido e extinção do registro de marca n. 903003171, (id 1851875146).
A Autora e Edificatto Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda. requereram a homologação de acordo extrajudicial entre elas celebrado (id 1913526677).
O INPI manifestou-se quanto ao acordo em petição de id 2130420055.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão ou sanar erro material (CPC/2015, art. 1.022).
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento.
A ação foi proposta objetivando-se a declaração de nulidade dos registros de marca dos processos n. 918912210 e 920425836, a retirada do apostilamento no processo n. 903003171, a concessão do registro de marca do processo n. 915906821 na classe 37, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do uso indevido da marca.
Em sede de sentença embargada, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para se declarar a nulidade dos registros de marca dos processos n. 918912210, em favor de Edificatto Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda., e n. 920425836, em favor de Edificato Engenharia e Arquitetura Ltda., com fundamento no art. 124, XIX da Lei n. 9.279/96, com a ressalva de que subsiste a possibilidade de o INPI extinguir o registro da marca n. 903003171 em decisão definitiva sobre a caducidade.
Consta da fundamentação da sentença que a análise da nulidade dos registros das marcas n. 918912210 e 920425836 ocorreu considerando o fato de que estava pendente de julgamento o recurso contra a decisão por meio da qual se deferiu o pedido de caducidade do registro da marca n. 903003171 da Autora.
Advertiu-se, inclusive, que a decisão do recurso, caso mantida a caducidade, torna prejudicada a análise do pedido de declaração de nulidade dos registros das marcas n. 918912210 e 920425836, com amparo no impedimento do art. 124, XIX da LPI.
E, ao final, mencionados registros foram declarados nulos, porquanto se considerou que as marcas reproduzem a marca da Autora (n. 903003171) e são suscetíveis de causar confusão ao consumidor ou associação entre elas, nos termos do art. 124, XIX da LPI, com a ressalva da decisão de caducidade do registro da marca n. 903003171.
Ocorre que, após proferida a sentença em 12/05/2023, em 12/09/2023, sobreveio o julgamento do recurso interposto contra a decisão por intermédio da qual se extinguiu o registro de marca n. 903003171, com fundamento na caducidade (art. 142, III da LPI), mantendo-se a decisão recorrida, conforme a documentação juntada em id 1848599668 e id 1874828729.
Assim, sobreveio a extinção do registro n. 903003171 referente à marca “EDIFICATTO ARQUITERURA & PROJETOS”, de titularidade da Autora.
Por consequência, conforme já ressalvado na sentença embargada, tendo em vista que sobreveio a decisão administrativa definitiva do INPI de extinção do registro de marca n. 903003171, de titularidade da Autora, com fundamento na caducidade, nos termos do art. 142, III da LPI c/c art. 143 da LPI, inexiste o requisito da anterioridade do registro no INPI, para fins de considerar as marcas das Requeridas n. 918912210 e 920425836 como não registráveis segundo o art. 124, XIX da Lei n. 9.279/96.
Portanto, deve ser rejeitada, também, a pretensão de declaração de nulidade dos registros das marcas n. 918912210 e 920425836, deferidos pelo INPI em favor das Requeridas Edificatto Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda. e Edificato Engenharia e Arquitetura Ltda., respectivamente.
Em relação ao pedido de homologação de acordo de id 1913526677, a Autora acordou com a Requerida Edificatto Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda. que teria direito ao registro e uso da marca Edificatto nas classes NCL 12 - 42/420011, 37/370031; e 37/370029.
Contudo, devido à extinção do registro n. 903003171 da Autora e que, acolhidos os embargos de declaração a vista dos fatos novos trazidos pelos Requeridos, foram mantidos os registros das marcas n. 918912210 e 920425836, entendo que fica prejudicada sua homologação no bojo deste processo judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão, com efeitos infringentes, passando a constar do dispositivo da sentença: (...) Diante do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade dos registros de marca dos processos n. 918912210 e 920425836, de retirada do apostilamento no processo n. 903003171 e de concessão do registro do processo n. 915906821 na classe 37, nos termos do art. 487, I do CPC; Revogo a tutela de urgência concedida no dispositivo da sentença embargada de id 1619229364. b) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 485, IV c/c art. 327, § 1º, II do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor dos Requeridos, pro rata.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...) Intimem-se as partes, reabrindo-se o prazo para interposição de recurso de apelação.
Cuiabá, 26 de maio de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
25/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
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09/09/2022 18:29
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MATOS & CALHAO LTDA - ME em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 15:49
Juntada de manifestação
-
01/09/2022 12:40
Juntada de manifestação
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24/08/2022 23:10
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 16:50
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 16:50
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:33
Juntada de impugnação
-
03/08/2022 13:15
Juntada de impugnação
-
03/08/2022 13:13
Juntada de impugnação
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03/08/2022 13:11
Juntada de impugnação
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18/07/2022 20:30
Conclusos para decisão
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16/07/2022 01:53
Decorrido prazo de EDIFICATTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:53
Decorrido prazo de EDIFICATO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:59
Juntada de contestação
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24/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:46
Juntada de contestação
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12/05/2022 13:34
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 18:39
Juntada de contestação
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13/04/2022 02:34
Decorrido prazo de MATOS & CALHAO LTDA - ME em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:30
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:54
Conclusos para decisão
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24/03/2022 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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24/03/2022 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 09:53
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/03/2022 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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