TRF1 - 1031185-73.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1031185-73.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVILSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA - TO3736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO TERMINATIVA EVILSON PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença cumulado com aposentadoria invalidez com pedido suplementar de LOAS/BPC.
A parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 23.404,05 (vinte e três mil, quatrocentos e quatro reais e cinco centavos). É o relatório.
Decido.
Em se tratando de Juizados Especiais Federais, a legislação dispõe explicitamente que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º).
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1.518,00 pelo Decreto nº 12.342/2024.
No caso em apreço, o pedido consiste no o restabelecimento de auxílio-doença cumulado com aposentadoria invalidez com pedido suplementar de LOAS/BPC, sendo atribuído à causa o valor de R$ 23.404,05 (vinte e três mil, quatrocentos e quatro reais e cinco centavos).
Não se vislumbra, a priori, a existência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 3º, §1º da referida lei, capazes de fixar a competência deste juízo.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, DECIDO: RECONHECER a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda; Após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos a um dos Juizados Especiais Federais Previdenciários desta Seção Judiciária.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
03/06/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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