TRF1 - 1000476-46.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:54
Juntada de manifestação
-
15/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO.
-
06/08/2025 18:07
Juntada de cálculos judiciais
-
17/07/2025 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
15/07/2025 07:39
Decorrido prazo de RESTAURANTE BOM PALADAR COMIDA CASEIRA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:30
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1000476-46.2025.4.01.3503 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: RESTAURANTE BOM PALADAR COMIDA CASEIRA LTDA, ALBERTO PEREIRA GONCALVES, MARIA NELI DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor do RESTAURANTE BOM PALADAR COMIDA CASEIRA LTDA, ALBERTO PEREIRA GONCALVES, e MARIA NELI DE JESUS, visando o recebimento da quantia de R$ 144.394,84, relativa à dívida representada pelos contratos n(s). 0000000221081114 e 0009925144965690.Juntou procuração e documentos.
Antes da formação da relação processual, a parte autora apresenta pedido de desistência (ID 2185671113).
Vieram os autos conclusos.
Após a conclusão, comparece a Ré no ID 2191028091, concordando com o pedido de desistência e postulando a condenação da autora em honorários sucumbenciais e custas.
Relatado o suficiente, decido.
O Código de Processo Civil prescreve a extinção do processo sem resolução do mérito quando, entre outras hipóteses, o autor desistir da ação e esta for homologada pelo juiz (art. 485, inciso VIII).
O direito de disponibilidade conferido ao autor pela processualística civil pressupõe a anuência daquele que figura no polo passivo da relação processual, tendo sido a ela incluído pela citação válida.
Desnecessária a anuência da parte adversa, pois, não integralizada a relação processual.
DISPOSITIVO.
Assim delineada a questão, homologo o pedido de desistência da ação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela autora.
Não há que se falar em condenação em honorários já que não houve citação, tendo a Ré comparecido espontaneamente nos autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
11/06/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:03
Extinto o processo por desistência
-
05/06/2025 19:42
Juntada de manifestação
-
04/06/2025 15:05
Juntada de procuração
-
14/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:24
Juntada de manifestação
-
08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
-
19/02/2025 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 23:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 23:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005803-76.2023.4.01.3200
Izaias Paiva da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2023 19:01
Processo nº 1005581-59.2025.4.01.4002
Maria de Jesus Coelho de Resende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joice Maria Oliveira Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2025 21:20
Processo nº 1002889-63.2025.4.01.4301
Maria Aparecida Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angel Pattielly Aparecida Nogueira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 11:30
Processo nº 1017763-29.2023.4.01.3200
Francisca Silva de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2023 15:25
Processo nº 1073475-22.2024.4.01.3700
Yanne Gabryelle Chagas Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diane Cruz Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 15:03