TRF1 - 1000920-79.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 07:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:40
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE FREITAS SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:30
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1000920-79.2025.4.01.3503 AUTOR: JOAO PEDRO DE FREITAS SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação revisional com pedido de tutela proposta por JOÃO PEDRO DE FREITAS SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, com a adequação da parcela mensal, além do afastamento da cobrança de qualquer penalidade por possíveis atrasos no contrato firmado entre as partes, a manutenção da posse da parte autora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, com a vedação de prática de ato expropriatório pelo Banco Réu.
Junta documentos.
Decisão proferida no ID 2179712711 determina a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de esclarecer incongruência entre os fatos narrados, os documentos apresentados e a conclusão.
Intimado, autor não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
No presente caso, foi concedida à parte autora a oportunidade de emenda da petição inicial para esclarecer incongruências entre os fatos narrados, os documentos apresentados , sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte autora, todavia, não cumpriu a determinação judicial.
No mais, a condição do parágrafo único do art. 321 do CPC foi atendida, pois conferida a oportunidade para sanar as imperfeições.
Fundamental a intimação da parte autora para que a emenda preencha os requisitos da petição inicial, conforme o art. 319 do CPC.
Porém, o conclamo judicial não foi atendido.
Demonstrou a autora o desinteresse pelo trâmite do processo.
Urge, então, indeferir a inicial e extinguir prematuramente o feito.
III – DISPOSITIVO.
Com tais considerações, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I do Código de Processo Civil.
Custas isentas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois a relação processual não se aperfeiçoou.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
11/06/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:03
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE FREITAS SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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01/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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31/03/2025 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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