TRF1 - 1029424-07.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1029424-07.2025.4.01.3500 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EMERSON GASPAROTI Advogados do(a) REQUERENTE: ILZETE LAURENCO DE FREITAS - GO75281, WELLINGTON RODRIGUES CESAR - GO51976 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO TERMINATIVA EMERSON GASPAROTI ajuizou a presente ação, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e posterior conversão em auxílio por incapacidade permanente.
A parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 19.734,00 (dezenove mil, setecentos e trinta e quatro reais).
Prevenção positiva com o processo nº 1007098-87.2024.4.01.3500, na 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO (ID 2188903596). É o relatório.
Decido.
Em se tratando de Juizados Especiais Federais, a legislação dispõe explicitamente que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º).
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1.518,00 pelo Decreto nº 12.342/2024.
No caso em apreço, o pedido consiste no restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e posterior conversão em auxílio por incapacidade permanente, sendo atribuído à causa o valor de R$ 19.734,00 (dezenove mil, setecentos e trinta e quatro reais).
Não se vislumbra, a priori, a existência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 3º, §1º da referida lei, capazes de fixar a competência deste juízo.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal.
Ademais, há certidão de prevenção com os autos de nº 1007098-87.2024.4.01.3500, na 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
Ante o exposto, DECIDO: RECONHECER a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda; Após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos à 15ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJGO, em face da prevenção com o proc. 1007098-87.2024.4.01.3500.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/05/2025 08:02
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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