TRF1 - 1031075-74.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1031075-74.2025.4.01.3500 PETIÇÃO CÍVEL (241) REPRESENTANTE: VANESSA CANDIDA DA SILVA REQUERENTE: V.
V.
D.
S.
N.
Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO RENE DOS SANTOS - GO49138, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO TERMINATIVA VALTER VIEIRA DOS SANTOS, representado por sua genitora, VANESSA CÂNDIDA DA SILVA, ajuizou a presente ação, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS).
A parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Informou a prevenção com os autos 1012848-36.2025.4.01.3500, na 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO (ID 2190321185). É o relatório.
Decido.
Em se tratando de Juizados Especiais Federais, a legislação dispõe explicitamente que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º).
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1.518,00 pelo Decreto nº 12.342/2024.
No caso em apreço, o pedido consiste na concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS)., sendo atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Não se vislumbra, a priori, a existência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 3º, §1º da referida lei, capazes de fixar a competência deste juízo.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal.
Ademais, a própria parte autora informou a prevenção com os autos de nº 1012848-36.2025.4.01.3500, na 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
Ante o exposto, DECIDO: RECONHECER a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda; Após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos à 16ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJGO, em face da prevenção com o proc. 1012848-36.2025.4.01.3500.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
03/06/2025 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000330-54.2025.4.01.3907
Carlos da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Torquato Maia Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 20:34
Processo nº 1025302-46.2023.4.01.3200
Elizabete Melo Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2023 14:34
Processo nº 1008787-81.2025.4.01.4002
Francinaldo do Nascimento Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denis da Costa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 09:04
Processo nº 1008560-91.2025.4.01.4002
Maria Edileuza Silva de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Moura de Oliveira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 12:10
Processo nº 1056274-87.2023.4.01.3300
Maridilza Costa Avila
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marion Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 15:22