TRF1 - 1011121-74.2022.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1011121-74.2022.4.01.3200 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réu: JHON LENNON VANDRESEN MATOS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de Jhon Lennon Vandresen Matos, pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 50-A da Lei nº 9.605/98.
Em audiência (id 1596349376), o acusado não aderiu à proposta de acordo de não persecução penal - ANPP ofertada pelo MPF.
A Defesa do acusado juntou aos autos cópia integral do processo administrativo junto ao IBAMA com a devida defesa preliminar, conforme deliberado em audiência de tentativa de conciliação (id 1550635365).
Instado a se manifestar, o MPF ofereceu denúncia em face do acusado pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 50-A da Lei nº 9.605/98 (id 1728786589).
A denúncia narrou que, em 16/11/2021, em Lábrea/AM, durante a realização da Operação Amazônia Verde, agentes do IBAMA realizaram atividade fiscalizatória no imóvel localizado dentro da gleba federal João Bento, sob responsabilidade do INCRA, no polígono de coordenadas centrais 19'13'22'S / 65'52'36W, e constataram que o acusado Jhon Lennon Vandresen Matos teria destruído 50,37 hectares de floresta nativa na Região Amazônica, objeto de especial preservação, sem a licença outorgada pelo órgão ambiental competente, sendo, portanto, lavrados o Auto de Infração HOZLYOCE e o Termo de Embargo JGFJFG3R.
A denúncia foi recebida no dia 22/03/2024, consoante decisão de Id Num 2093821677.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, oportunidade na qual a Defesa reservou-se no direito de se manifestar quanto ao mérito apenas em sede de alegações finais (Id Num 2137079559).
Decisão id 2151075902 confirmou o recebimento da denúncia, haja vista a não caracterização de qualquer hipótese de absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito.
Na sequência, a Defesa requereu a oitiva de testemunhas, arrolando-as em manifestação de id 2153633769.
Instado a se manifestar, o MPF requereu o indeferimento do rol de testemunhas apresentado pela defesa de forma extemporânea, considerando que "infere-se do art. 396-A do Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, qual seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão." É o relatório.
DECIDO.
Consoante o art. 396-A do CPP, o momento processual oportuno para que a Defesa arrole testemunhas é quando da apresentação da resposta escrita à acusação, sob pena de preclusão.
No caso, a Defesa, em sede de resposta à acusação, arrolou as mesmas testemunhas/informantes indicadas pela acusação na denúncia, apenas (id 2137079559).
Em manifestação posterior à análise da resposta à acusação, a Defesa arrolou outras testemunhas, sem apresentar justificativa plausível para a indicação de novo rol de testemunhas ou a imprescindibilidade da realização de suas oitivas (id 2153633769).
Assim, ausente qualquer justificativa para a apresentação extemporânea dessas novas testemunhas, houve a preclusão da indicação de testemunhas além das arroladas em resposta à acusação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido defensivo de oitiva de testemunhas diversas das apresentadas em resposta à acusação.
Prosseguindo o feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025, às 09h00 - horário de Manaus/AM, a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas) e Resolução PRESI 6/2023 do TRF da 1ª Região.
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
INTIMEM-SE o MPF e a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem conta de e-mails por meio da qual possam ser disponibilizados os links de acesso à sala de audiência, bem como um número telefônico com whatsapp do réu e dos procuradores/defensores que participarão da audiência.
As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara/audiência: [email protected]/ [email protected] (contato whatsapp audiência 92-98555-5914).
INTIMEM-SE as testemunhas de acusação arroladas na denúncia id 1728786589, e também as mesmas arroladas pela Defesa em resposta à acusação (id 2137079559), nos endereços e contatos telefônicos a serem fornecidos pelo MPF, que indicará o local de lotação dos servidores, a fim de que seja oficiado à chefia do órgão respectivo, solicitando a apresentação dos mesmos.
EXPEÇAM-SE carta precatória (s) e/ou mandado (s) de intimação para réu Jhon Lennon Vandresen Matos, devendo conter a advertência de que o não comparecimento injustificado do(s) réu(s) à audiência poderá ser interpretado como regular exercício do direito ao silêncio, não dando ensejo à redesignação do ato.
Adote a SECVA os procedimentos de praxe quanto ao prazo de cobrança do cumprimento das diligências.
Em razão da realização da audiência por meio virtual, deverá o oficial de justiça, no cumprimento da intimação, informar na certidão eventual e-mail e telefone do acusado.
Havendo alegação de dificuldade técnica de acesso à internet, poderá o acusado comparecer pessoalmente no Juízo Deprecado, onde deverá ser disponibilizada sala de audiência para viabilização do ato.
Registre-se que, caso haja conflito na pauta de audiências, deverá o Juízo Deprecado entrar em contato com a Secretaria da 7ª Vara Federal, COM URGÊNCIA, a fim de ajustar nova data.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
THAÍS SAYEG Juíza Federal Substituta -
09/11/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:22
Audiência preliminar cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 10:00, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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20/10/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:37
Conclusos para despacho
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09/09/2022 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2022 22:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/09/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 19:11
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 13:05
Audiência preliminar designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 10:00, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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25/07/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:34
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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25/07/2022 15:02
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2022 10:52
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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20/06/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 12:50
Declarada incompetência
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02/06/2022 13:43
Conclusos para despacho
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01/06/2022 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAM
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01/06/2022 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 13:04
Distribuído por sorteio
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01/06/2022 13:04
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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