TRF1 - 1017036-07.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 04:18
Decorrido prazo de MARCIA NATELY DE DEUS NUNES em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017036-07.2023.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural (art. 59/63)] AUTOR: MARCIA NATELY DE DEUS NUNES Advogados do(a) AUTOR: BRUNA PAIVA JASSE - PA22912, NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE - PA18898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documento essencial à propositura da ação, qual seja, o CADUNICO completo e atualizado, tendo juntado apenas o formulário de cadastro e/ou comprovante de cadastro, "prints da tela" ou folha resumo de cadastro único (documentos Tipos F1, V7, ao até mesmo documento desatualizado).
Sem cumprir, portanto, a determinação judicial.
Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. .
BELÉM, (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA NATELY DE DEUS NUNES - CPF: *14.***.*23-04 (AUTOR)
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29/05/2025 12:35
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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29/01/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCIA NATELY DE DEUS NUNES em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:02
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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03/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCIA NATELY DE DEUS NUNES em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 06:23
Juntada de contestação
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08/05/2024 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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21/04/2024 21:48
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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19/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIA NATELY DE DEUS NUNES em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
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11/03/2024 07:42
Perícia agendada
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07/03/2024 18:18
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/09/2023 08:12
Decorrido prazo de MARCIA NATELY DE DEUS NUNES em 21/09/2023 23:59.
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07/09/2023 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/04/2023 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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