TRF1 - 1000563-30.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de VIVIANE ELIARA ROSA BARBOSA DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:46
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000563-30.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVIANE ELIARA ROSA BARBOSA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE NAUAR CHAVES - TO12.685, GABRIEL AIRES MENDES - TO12.739 e HERLLAN SILVA - TO12.737 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, proposta por VIVIANE ELIARA ROSA BARBOSA DE ARAÚJO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT).
Relata a parte autora, em síntese, que é servidora efetiva do quadro da UFT, ocupante do cargo de Tradutor Intérprete de Linguagem de Sinais, lotada na Coordenação de Apoio à Direção do campus Gurupi da IES.
Informa que, após remoção a pedido do campus Porto Nacional para o campus Gurupi em 2018, foi nomeada Chefe da Divisão de Estágio e Assistência Estudantil (DIEST) em fevereiro de 2023, função que ocupou até 19 de agosto de 2024, quando se desligou e foi lotada na Coordenação de Apoio à Direção (CAUG).
Alega que, durante o exercício da chefia na DIEST, passou a ser alvo de assédio moral horizontal por colegas e vertical por parte de sua chefia imediata.
Sustenta que, mesmo incluída no Programa de Gestão de Desenvolvimento (PGD) na modalidade de teletrabalho integral, sua presença no campus era constantemente exigida.
Relata ter sido alvo de duas denúncias anônimas à ouvidoria da UFT, questionando sua ausência física no local de trabalho, e que sua chefia imediata não teria intercedido adequadamente, contribuindo para a perpetuação de especulações.
Afirma que os transtornos no ambiente laboral agravaram quadro preexistente de fibromialgia e desencadearam quadro depressivo com crises de pânico, comprovados por laudos médicos e da junta médica oficial, resultando em necessidade de acompanhamento psicológico, uso de medicamentos controlados e gerando danos materiais e morais.
Aduz que em março de 2024, seu regime no PGD foi alterado para execução parcial, mas revertido para integral em setembro do mesmo ano.
Contudo, mesmo com o retorno ao regime integral, sua chefia imediata teria determinado seu comparecimento diário em meio expediente em uma sala separada.
Ressalta que diante da pressão sofrida no ambiente de trabalho, solicitou exoneração da função de Chefe da DIEST, sendo lotada na CAUG, sob a mesma chefia.
Sustenta que o assédio persistiu na nova lotação, com contínua exigência de presença física.
Narra uma terceira denúncia anônima à ouvidoria, ocorrida durante suas férias, questionando a realização de uma "oficina de férias para crianças" pela autora, atividade relacionada à sua especialização em neuropedagogia, o que teria gerado admoestações da chefia e de colegas.
Menciona que sua avaliação de desempenho, anteriormente classificada como "Alto desempenho", foi reduzida para "Potencial de melhorias" por sua chefia imediata na CAUG.
Por fim, relata ter sido recentemente comunicada sobre a intenção de nova remoção de função dentro do campus Gurupi.
Em razão de tais fatos, pugna pela condenação da ré UFT em obrigação de fazer, consistente na manutenção da autora no Programa de Gestão e Desenvolvimento (PGD), na modalidade teletrabalho integral, assegurando sua lotação na Coordenação de Apoio à Direção (CAUG), do Campus de Gurupi.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.073,46, além de danos morais no importe de R$ 7.590,00.
Regularmente citada, a UFT não apresentou contestação. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a ausência de contestação dentro do prazo legal enseja a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, conforme entendimento já pacificado pela jurisprudência, "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Quanto ao mérito, a responsabilidade civil da Administração Pública está sujeita aos ditames do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da adoção do risco administrativo.
Conforme dispõe referido dispositivo: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Extrai-se do dispositivo em referência que a Constituição adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público, porém, sob a modalidade do risco administrativo, e não do risco integral, sendo que esse último obriga a indenizar, sem qualquer excludente.
A adoção da responsabilidade civil objetiva da administração, sob a modalidade da teoria do risco administrativo, faz surgir a obrigação de indenizar pela só ocorrência de lesão, causada ao particular por ato da administração – na presença do fato do serviço – fato lesivo da administração.
Assim, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Dito isso, a doutrina e a jurisprudência pátrias já pacificaram que, apesar de ser aplicada a responsabilidade objetiva quanto aos atos comissivos da Administração, o que se deve empregar na análise dos casos concretos é a teoria do risco administrativo, ou seja, com o abrandamento necessário a exigir um efetivo nexo de causalidade, observando-se que a culpa da vítima exclui, total ou parcialmente, o dever de indenizar.
Depreende-se, portanto, que a responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado será afastada quando presentes determinadas situações, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, quais sejam, a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A força maior é conceituada como sendo um fenômeno da natureza, um acontecimento imprevisível, inevitável ou estranho ao comportamento humano.
Nesses casos, o Estado se torna incapacitado diante da imprevisibilidade das causas determinantes de tais fenômenos, o que, por conseguinte, justifica a elisão de sua obrigação de indenizar eventuais danos, por não estar presente aí o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil do Estado poderá ser proveniente de duas situações distintas: a) de conduta positiva do Estado, isto é, comissiva, no sentido de que o agente público é o causador imediato do dano; b) de conduta omissiva, em que o Estado não atua diretamente na produção do evento danoso, mas tinha o dever de evitá-lo, como é o caso da falta do serviço nas modalidades em que este não funcionou ou funcionou tardiamente, ou ainda, pela atividade que se cria a situação propiciatória do dano porque expôs alguém a risco.
A Constituição Federal prevê em seu artigo 207 que as Universidades gozarão de "autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".
Isso significa que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir em tais questões, salvo flagrante ilegalidade.
No que tange à alegação de assédio moral, a parte autora fundamenta sua ocorrência, em parte, em denúncias anônimas realizadas através da Ouvidoria da UFT (IDs 2171561151 e 2171562117).
As denúncias, datadas de 27/07/2024 e 05/08/2024, questionam de forma geral o funcionamento do PGD na DIEST e o suposto uso do programa por servidores para não comparecerem ao trabalho ou dedicarem-se a atividades externas.
A denúncia de 16/12/2024, por sua vez, menciona nominalmente a autora, imputando-lhe não realização de suas funções, ausência ao trabalho e dedicação a atividade privada em horário de expediente.
O assédio moral no ambiente de trabalho, conforme a cartilha elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho, é conceituado como "a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades".
Trata-se de uma "conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho".
Para que o assédio seja caracterizado, é necessário que "as agressões devem ocorrer repetidamente, por tempo prolongado, e com a intenção de prejudicar emocionalmente a vítima"[1].
No caso em análise, a existência de denúncias anônimas e sua apuração pela Administração, por si só, não configuram assédio moral.
Constituem, em princípio, o exercício do poder-dever da Administração de apurar fatos levados ao seu conhecimento.
O assédio, se existente, residiria na conduta da Administração (representada pela chefia imediata ou outros gestores) em relação à servidora, seja na forma como lidou com tais denúncias, seja por meio de outros atos descritos na inicial.
A autora alega que, mesmo em regime de teletrabalho integral, sua presença no campus era constantemente exigida, que houve alteração em seu regime de PGD (posteriormente revertida), e que foi alvo de tratamento desrespeitoso e perseguição.
Tais alegações devem ser confrontadas com a normativa que rege o Programa de Gestão e Desempenho (PGD).
A Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 (ID 2171560894), estabelece as orientações para o PGD.
Conforme seu art. 10, II, na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral, "a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante".
Todavia, o art. 11 da mesma norma ressalva que "o participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido", sendo a convocação expedida pela chefia da unidade de execução, registrada nos canais de comunicação definidos no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) e estabelecendo prazo, horário, local e período para o comparecimento.
Ademais, a participação no PGD não constitui direito adquirido (art. 15, V, "b", da IN Conjunta nº 24/2023), e a modalidade e o regime de execução podem ser repactuados a qualquer momento entre a chefia da unidade e o participante, no interesse da administração (art. 7º, parágrafo único, da IN Conjunta nº 24/2023).
As portarias da UFT que alteraram o regime de PGD da autora (Portaria UFT nº 122/2023 - integral; Portaria UFT nº 327/2024 - parcial; Portaria UFT nº 1.106/2024 - integral) inserem-se, à primeira vista, na margem de discricionariedade administrativa conferida pela referida instrução normativa.
Embora a revelia da UFT gere a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344, CPC), tal presunção é relativa e não induz, necessariamente, à procedência do pedido.
No caso, a autora não demonstrou, de forma inequívoca, que as ações da Administração – como a apuração de denúncias, as convocações para trabalho presencial (se ocorridas nos moldes do art. 11 da IN) ou as alterações no regime de PGD – transbordaram os limites da legalidade e da razoabilidade, de modo a configurar conduta abusiva, repetitiva, prolongada e com o intuito deliberado de desestabilizá-la emocional e profissionalmente, nos moldes que caracterizam o assédio moral.
As situações descritas, embora possam ter gerado desconforto e aborrecimento à servidora, não se mostraram suficientes, pela narrativa e documentos juntados, para caracterizar a perseguição sistemática e a humilhação intencional que configuram o ilícito do assédio moral.
A alteração de avaliação de desempenho, por si só, também não comprova o assédio, podendo decorrer de critérios técnicos da chefia, sujeitos, contudo, a recurso administrativo próprio, se for o caso.
Não restando configurada a prática de ato ilícito pela ré (assédio moral), não há que se falar em dever de indenizar por danos morais.
Consequentemente, o pedido de ressarcimento por danos materiais (despesas com consultas e medicamentos) também improcede, pois, ainda que comprovadas as despesas, não se estabeleceu o nexo de causalidade com conduta ilícita imputável à UFT.
No que tange aos pedidos de obrigação de fazer – manutenção da autora no PGD na modalidade teletrabalho integral e manutenção de sua lotação na Coordenação de Apoio à Direção (CAUG) –, estes também não merecem prosperar.
Conforme já mencionado, a definição da modalidade e regime do PGD, bem como as decisões sobre lotação de servidores, inserem-se no âmbito da autonomia administrativa e de gestão da Universidade (art. 207 da CF/88), observadas as normas de regência.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito de tais atos, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
A participação no PGD, especificamente em determinada modalidade ou regime, não é direito adquirido do servidor, conforme expressa previsão normativa.
Dessa forma, ausente a comprovação dos elementos caracterizadores do assédio moral e verificando-se que os atos administrativos questionados se encontram, em princípio, dentro da esfera de legalidade e discricionariedade da Administração Pública, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO [1] https://www.gov.br/antt/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/governanca/governanca-publica/integridade-1/guias-e-demais-referencias-em-integridade-publica/outras-referencias/cartilha-sobre-assedio-moral-tst/view -
16/06/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 17:03
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:11
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 15:42
Juntada de manifestação
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25/03/2025 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:52
Juntada de emenda à inicial
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17/02/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/02/2025 16:18
Juntada de manifestação
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14/02/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 10:20
Declarada incompetência
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14/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
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12/02/2025 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:48
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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12/02/2025 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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