TRF1 - 1036283-97.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:48
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES MENDES em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:06
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 23:40
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036283-97.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074654-88.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAFAELA ALVES MENDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - MG136766-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036283-97.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, interposto por RAFAELA ALVES MENDES, em face de decisão que, ao analisar pedido de tutela de urgência, em demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, que culminou com a consolidação da propriedade do bem imóvel em nome da credora, em decorrência de inadimplemento de contrato de mútuo habitacional, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, indeferiu o pedido, ao fundamento de não haver nos autos elementos suficientes de convicção acerca da probabilidade do direito, aptos a autorizar a suspensão dos efeitos do procedimento de execução extrajudicial.
Em razões de recurso, irresigna-se a parte agravante, ao argumento de estarem presentes os elementos da probabilidade do direito e do perigo de dano evidente, diante da iminência de perda do imóvel, dada a probabilidade de realização de leilão extrajudicial, no alegado contexto em que a consolidação da propriedade em nome da Caixa se dera sem observância do procedimento de intimação pessoal prévia, em afronta à Lei n. 9.514/1997, redundando em cerceamento de defesa, gerando a nulidade do ato jurídico.
Em decisão monocrática desta relatoria, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da execução extrajudicial, nos termos da Lei n. 9.514/97, em qualquer dos seus atos expropriatórios, notadamente na realização dos leilões, ou, no caso de já terem ocorrido, nos demais atos subsequentes, até o pronunciamento definitivo sobre o mérito da causa.
Opôs-se, então, a Caixa, por meio de agravo interno, à decisão interlocutória de deferimento do pedido em tutela de urgência, ao argumento de ausência de prova inequívoca da parte agravante a desconstituir os indícios de regularidade, notadamente, pela presunção de veracidade das certidões emitidas pelos serviços cartorários.
Apresentadas, também, pela Caixa Econômica Federal, as contrarrazões ao agravo de instrumento, em que afirma inconsistência da prova juntada pela parte agravante. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036283-97.2024.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese de agravo de instrumento e de agravo interno, no âmbito de demanda sob procedimento comum, visando ao reconhecimento da nulidade do procedimento de execução extrajudicial, que culminou com a consolidação da propriedade do bem imóvel em nome da credora, Caixa Econômica Federal, em decorrência de inadimplemento de contrato de mútuo habitacional, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em razões de agravo de instrumento, irresigna-se a parte agravante, ao argumento de estarem presentes os elementos necessários à tutela provisória, diante da iminência da perda do imóvel, dada a probabilidade de realização de leilão extrajudicial, no alegado contexto em que a consolidação da propriedade em nome da Caixa se dera sem observância do procedimento de intimação pessoal prévia, em afronta à Lei n. 9.514/1997, redundando em cerceamento de defesa, gerando a nulidade do ato jurídico.
Por sua vez, a Caixa, em razões de agravo interno, contra a decisão desta instância que deferiu o pedido de suspensão do procedimento expropriatório, objeta ausência de prova inequívoca da parte agravante a desconstituir os indícios de regularidade, notadamente, pela presunção de veracidade das certidões emitidas pelos serviços cartorários.
Passo à análise da controvérsia dos autos, a partir dos fundamentos alinhados na decisão monocrática, atacada, a qual concluiu pelo deferimento do pleito de antecipação da tutela pretendida, diante da demonstração da probabilidade de não observância ao rito preconizado na Lei n. 9.514/97, para o procedimento expropriatório,consoante o recorte: De acordo com os dispositivos citados, a notificação deve ser pessoal e só pode ser feita por edital quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, § 4º do art. 26 da Lei 9.514/97, à semelhança do § 2º do art. 31 do DL 70/66.
Na hipótese presente, concluiu a decisão combatida pela ausência de elementos autorizadores da tutela de urgência, ao fundamento de que, “ainda que se admitisse qualquer irregularidade formal no procedimento de execução extrajudicial, o que dependerá de maior instrução, esta estaria superada, porquanto, como dito, o autor é reconhecidamente inadimplente e conhecedor das consequências decorrentes do contrato de financiamento, não cabendo, neste momento, questionar judicialmente a execução extrajudicial do contrato, mormente sem trazer nenhuma indicação de sua pretensão de pagamento pelo período de ocupação gratuita do imóvel.” Não obstante, conforme os termos legais, não basta a ocorrência do inadimplemento para que se opere a consolidação da propriedade, de forma incontinenti, mas, diversamente, é imposta a obrigatoriedade de se constituir em mora o fiduciante, permitindo-lhe a regularização do débito, com a purgação da mora e consequente manutenção do contrato, conforme dita o art. 26 retrotranscrito.
Em análise preliminar aos documentos dos autos, observo que há probabilidade do direito alegado, ainda que em sede de análise preliminar.
Do exame à certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, noto que se fez constar da averbação da consolidação da propriedade em nome da credora, menção a procedimento de notificação e decurso de prazo para pagamento do débito, sem, contudo, ter sido acostado aos autos o referido procedimento.
De se notar que, na forma do § 3º-A do art. 26 da Lei n. 9.514/97, existe a previsão de possibilidade de, quando por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou o serventuário credenciado não encontrar o intimando em seu endereço de residência, e, em havendo suspeita de ocultação, o que, no caso presente, não ficou minimamente demonstrado, poderá intimar outra pessoa, seja da família, seja vizinho, para intimação por hora certa, permitida, inclusive, seja feita na pessoa do funcionário da portaria, responsável pelo recebimento da correspondência, o que traduz o cuidado da norma na intenção de fazer chegar a intimação ao mutuário, antes de se buscar a intimação por edital.
Ademais, do exame aos autos originários, não se fez presente, ainda, a Caixa na apresentação de sua defesa, o que faz recrudescer os argumentos da parte autora de que não fora notificada, na forma da lei, acerca da abertura do procedimento executório.
Assim, entendo presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência, na probabilidade de vícios no procedimento de execução extrajudicial, o que inquinaria de nulidade a deflagração dos atos expropriatórios, assim como a urgência da situação na iminência de alienação do imóvel.
Nessa perspectiva, em juízo de cognição sumária, uma vez que demonstrada, pela parte agravante, a probabilidade de irregularidade do procedimento de execução extrajudicial, notadamente, pela ausência de notificação prévia para a purgação da mora, e diante da iminência dos atos expropriatórios, a tutela pretendida, revestida do caráter de urgência, com fulcro no artigo 294, parágrafo único, c/c art. 300, ambos do CPC, encontra respaldo legal, até ulterior decisão de mérito, sob pena de se anuir com eventual cerceamento de defesa nos atos expropriatórios, no âmbito do direito social à moradia, pressuposto constitucional assegurado no art. 6º da Constituição da República.
Em razões de agravo interno, alega a Caixa ausência de robustez da prova dos autos sobre a irregularidade do procedimento, invocando a presunção de veracidade das certidões emitidas pelo Serviço Notarial, no contexto de inadimplência que autoriza os atos expropriatórios.
No entanto, as razões de agravo não infirmam os fundamentos que lastrearam a decisão impugnada, uma vez que ancorada na probabilidade do direito e no perigo da demora, expressamente consignados, máxime na ausência de conteúdo probatório nas certidões cartorárias, porquanto não fazem prova, por si sós, da observância ao rito legal, controvérsia objeto desta demanda.
Dispõe a Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, a qual disciplina o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, em seu art. 26, que, na hipótese de inadimplência, total ou parcial, da obrigação avençada com alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante será constituído em mora e a propriedade consolidada em nome do fiduciário, caso não efetivada a purgação da mora no prazo de quinze dias a contar da data da intimação pessoal válida a ser promovida por solicitação do Oficial do Cartório ou pelo correio mediante aviso de recebimento.
A propósito: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004).
De se notar que, na forma do § 3º-A do art. 26 da Lei n. 9.514/97, existe a previsão de, quando por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou o serventuário credenciado não encontrar o intimando em seu endereço de residência, e, em havendo suspeita de ocultação, poderá intimar outra pessoa, seja da família, seja vizinho, para intimação por hora certa, permitida, inclusive, seja feita na pessoa do funcionário da portaria, responsável pelo recebimento da correspondência, o que traduz o cuidado da norma na intenção de fazer chegar a intimação ao mutuário, antes de se buscar a intimação por edital, a teor: § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Em mesma linha de cautela e cuidado com as medidas de expropriação, dispõe o § 4º do art. 26 que a notificação deve ser pessoal e só pode ser feita por edital quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, § 4º do art. 26 da Lei 9.514/97: § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Consabido que o documento público faz prova dos fatos que o servidor declarar que ocorreram em sua presença, na forma do art. 405 do CPC: “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.” No entanto, as certidões apresentadas não fazem prova da notificação pessoal para purgação do débito, tampouco de tentativas de notificação, que devem ser precedentes da modalidade editalícia, em observância às formalidades da Lei n. 9.514/97.O fato de ostentar o Serviço Notarial fé pública não afasta a necessidade de, em demanda sob procedimento comum, em que se permite vasto espectro de produção probatória, carrearem-se aos autos os elementos de prova que subsidiam a presunção de veracidade das certidões do Registro de Imóveis.
Pontuo o disciplinamento contido no parágrafo único do art. 30 da multicitada lei, ao assegurar a reintegração de posse no imóvel depois de consolidada a propriedade, preconizando que, eventuais ações judiciais, com questionamentos sobre cláusulas contratuais ou requisitos legais do procedimento expropriatório, devem ser resolvidas em perdas e danos, à exceção da exigência de notificação para purgação do débito,sem a qual deverá haver a retomada do curso do procedimento de execução extrajudicial, nos estreitos termos da lei, observando-se a notificação pessoal para purgação da mora.
São os termos da Lei n. 9.514/97: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Parágrafo único.
Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) De fato, a Caixa alega a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, sem apresentar prova inequívoca a respeito da observância à lei de regência, pela qual os atos expropriatórios são ancorados em um rito procedimental perpassado pela transparência, em homenagem ao princípio do devido processo legal, assegurando a intimação pessoal prévia, com a expressa advertência acerca do prazo para purgação da mora e da consequente consolidação da propriedade na hipótese de não quitação do débito.
Assim, mantém-se hígida a decisão tomada em tutela de urgência, que determinou a suspensão da execução extrajudicial, sob pena de se validar o cerceamento de defesa nos atos de excussão, a desencadear a nulidade do procedimento, no âmbito do direito social à moradia, pressuposto constitucional assegurado no art. 6º da Constituição da República.
Nessa perspectiva, e em não tendo as contrarrazões ao agravo de instrumento alterado a situação descrita, uma vez que não demonstrada a inequívoca regularidade do procedimento expropriatório, são os atuais fundamentos alicerce para o julgamento de ambos os recursos.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, confirmo a decisão em tutela de urgência, que determinou a suspensão dos efeitos dos atos expropriatórios, ao tempo em que julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036283-97.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074654-88.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAFAELA ALVES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - MG136766-A E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI N. 9.514/97.
PROVA DA OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I – Hipótese de agravo de instrumento e de agravo interno, no âmbito de demanda sob procedimento comum, visando ao reconhecimento da nulidade do procedimento de execução extrajudicial, que culminou com a consolidação da propriedade do bem imóvel em nome da credora, Caixa Econômica Federal, em decorrência de inadimplemento de contrato de mútuo habitacional, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, Lei n. 9.514/97, no contexto em que, indeferido na origem, o pedido de tutela de urgência foi deferido nesta instância, por meio de decisão interlocutória.
II –Dispõe a Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, a qual disciplina o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, em seu art. 26, que, na hipótese de inadimplência, total ou parcial, da obrigação avençada com alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante será constituído em mora e a propriedade consolidada em nome do fiduciário, caso não efetivada a purgação da mora no prazo de quinze dias a contar da data da intimação pessoal válida a ser promovida por solicitação do Oficial do Cartório ou pelo correio mediante aviso de recebimento.
III – Contudo, não basta a ocorrência do inadimplemento para que se opere a consolidação da propriedade, de forma incontinenti, mas, diversamente, é imposta a obrigatoriedade de se constituir em mora o fiduciante, permitindo-lhe a regularização do débito, com a purgação da mora e a consequente manutenção do contrato, conforme dita o art. 26 retrotranscrito.
Ainda, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, “Aa intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei.
IV – Diante da ausência de prova sobre a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, na forma prevista na Lei n. 9.514/97, pela qual os atos expropriatórios são ancorados em um rito procedimental perpassado pela obediência ao princípio do devido processo legal, mantém-se hígida a decisão tomada em tutela de urgência, que determinou a suspensão da execução extrajudicial, até provimento do mérito, sob pena de se validar o cerceamento de defesa nos atos de excussão, no âmbito do direito social à moradia.
V – Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Agravo interno prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
28/05/2025 16:30
Documento entregue
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28/05/2025 16:30
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
28/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:22
Conhecido o recurso de RAFAELA ALVES MENDES - CPF: *11.***.*36-59 (AGRAVANTE) e provido
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27/05/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
03/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES MENDES em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 00:00
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES MENDES em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:35
Juntada de contrarrazões
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21/11/2024 19:23
Juntada de agravo interno
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28/10/2024 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 17:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/10/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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23/10/2024 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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