TRF1 - 1001219-04.2021.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001219-04.2021.4.01.3501 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ADAO MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - DF13750 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória em face de ADAO MOREIRA objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 59.065,74(Cinquenta e nove mil e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), oriundo dos contratos nº 0000000063979537, 0000000207935998, 040655107077071665, 40655107077071746, 040655400001497019, 0655001000078301, 0655195000078301.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o requerido apresentou proposta de acordo no ID 618423871.
A CEF não se manifestou.
As partes não especificaram provas a produzir.
No ID 2158462553 foi proferida sentença de mérito constituindo o título executivo, com fundamento no artigo 702, § 8º do NCPC.
No ID 2174458252, a exequente informou que a dívida objeto da ação foi renegociada através de campanha de recuperação, razão pela qual requereu a extinção do processo, por perda superveniente do interesse de agir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sobre a realização da transação entre as partes, o art. 842 do CPC dispõe: "Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".
O art. 924, II do NCPC, por sua vez, prevê a extinção da execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
In casu, a exequente afirma que o crédito foi satisfeito.
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, reconheço o cumprimento integral da obrigação e julgo extinta, por sentença, a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, III, “a” ambos do NCPC.
Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC.
Proceda-se à Secretaria da Vara a retirada de eventuais medidas constritivas porventura realizadas no decorrer do processo.
P.R.I.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
15/03/2022 03:32
Decorrido prazo de ADAO MOREIRA em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 17:06
Juntada de Certidão
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05/07/2021 19:02
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 16:27
Conclusos para despacho
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25/05/2021 09:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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25/05/2021 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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