TRF1 - 0010262-38.2014.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0010262-38.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THIAGO BATISTA SIQUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA ROMANA DOS SANTOS SOUSA - DF27754 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Trata-se de ação de conhecimento com o objetivo de substituir a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por outro índice que reflita de forma mais fidedigna a variação inflacionária.
Sustenta, em síntese, que a TR não reflete a inflação, por isso que não pode ser utilizada como índice de correção monetária.
Inicial instruída com documentos.
O feito encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal - STF. É o que precisa relatar.
Decido.
Aplico ao caso o art. 332, II, do CPC (nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos) para julgar liminarmente improcedente o pedido.
Com efeito, a controvérsia acerca da rentabilidade do FGTS foi recentemente pacificada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 12 de junho de 2024, ocasião em que a Corte assim decidiu: DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Assim, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando-se o IPCA como parâmetro mínimo de correção.
Ficou consignado que o Conselho Curador do FGTS será o responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que essa recomposição não for atingida.
Não obstante, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 5.090, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, emprestando à decisão efeitos prospectivos (ex nunc).
Em outras palavras, a Corte Suprema definiu que a inconstitucionalidade da utilização exclusiva da TR para a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS produzirá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Importa destacar que as decisões proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.868/1999, devendo ser observada a interpretação fixada pelo STF.
Com isso, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas relativas a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração passam a vigorar somente a partir da data de publicação da referida ata.
No que tange à substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090, verifica-se a ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão da parte autora já foi parcialmente atendida, na medida em que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação nos casos em que a recomposição não atingir o índice do IPCA, parâmetro mínimo de correção fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
De qualquer modo, eventual descumprimento por parte do Conselho Curador ensejará a propositura de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, com vistas à efetivação do entendimento fixado na referida decisão.
Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido de cobrança de valores em atraso, período anterior a 12.06.2024, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 332 do CPC, bem como reconheço a ausência de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, em relação ao período posterior a 12.06.2024, em virtude do efeito vinculante e da eficácia erga omnes que acompanham a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º).
Incabível condenação em honorários advocatícios, por não ter havido a citação da parte contrária.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Ante a concessão da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
10/05/2021 10:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2021 01:37
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA SIQUEIRA DA SILVA em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:37
Decorrido prazo de ERNANDES RODRIGUES PEREIRA em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:32
Decorrido prazo de IVALDO DOS SANTOS FRANCA em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:32
Decorrido prazo de HELIO MAXIMO FERREIRA em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:31
Decorrido prazo de VANILDA VIEIRA DE BARROS em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:31
Decorrido prazo de MARGUEIBE VANDERNAINE DE OLIVEIRA UCHOA JUNIOR em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE SOUZA BONFIM em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:30
Decorrido prazo de ELZA RODRIGUES PEREIRA em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:29
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA DORIA em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:29
Decorrido prazo de VANILZA NASCIMENTO DA SILVA em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:28
Decorrido prazo de EMMANUEL DO AMARAL ILDEFONSO em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:28
Decorrido prazo de FABIO SOUZA DE PAULA em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:32
Decorrido prazo de ARLEY CARVALHO ALVES em 07/05/2021 23:59.
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20/04/2021 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 16:26
Conclusos para despacho
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17/03/2021 14:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/03/2021 21:53
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2020 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:02
Decorrido prazo de VANILDA VIEIRA DE BARROS em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:02
Decorrido prazo de VANILZA NASCIMENTO DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:02
Decorrido prazo de MARGUEIBE VANDERNAINE DE OLIVEIRA UCHOA JUNIOR em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:02
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE SOUZA BONFIM em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:02
Decorrido prazo de IVALDO DOS SANTOS FRANCA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:02
Decorrido prazo de HELIO MAXIMO FERREIRA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:01
Decorrido prazo de FABIO SOUZA DE PAULA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:01
Decorrido prazo de EMMANUEL DO AMARAL ILDEFONSO em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:01
Decorrido prazo de ELZA RODRIGUES PEREIRA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:01
Decorrido prazo de ERNANDES RODRIGUES PEREIRA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:01
Decorrido prazo de ARLEY CARVALHO ALVES em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:01
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA DORIA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:01
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA SIQUEIRA DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
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16/12/2019 00:57
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2019 10:07
Processo suspenso ou sobrestado
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10/12/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 06:34
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 06:34
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 06:34
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 06:34
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 14:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/08/2014 17:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - aguardando julgamento do Recurso Especial nº 1381683-PE
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12/08/2014 15:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/07/2014 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/07/2014 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/07/2014 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 22072014
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08/07/2014 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/05/2014 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/05/2014 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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02/05/2014 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 15052014
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18/03/2014 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/03/2014 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2014 16:25
Conclusos para despacho
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04/03/2014 13:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
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25/02/2014 10:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/02/2014 10:04
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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25/02/2014 10:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/02/2014 18:08
Conclusos para despacho
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19/02/2014 14:42
INICIAL AUTUADA
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19/02/2014 12:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/02/2014 11:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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