TRF1 - 1021922-87.2024.4.01.3100
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ELZIANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021922-87.2024.4.01.3100 ASSUNTO:[Rural] AUTOR: ELZIANE CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELIANE BARBOSA DE MORAES - AP2243 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, sem cumprir a determinação judicial Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a ELZIANE CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*04-39 (AUTOR)
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29/05/2025 12:36
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 22:48
Juntada de manifestação
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17/04/2025 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2025 20:07
Juntada de Certidão
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17/04/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 22:37
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ELZIANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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29/11/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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13/11/2024 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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