TRF1 - 1000499-16.2021.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000499-16.2021.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILDEMAR URIAS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA SANTOS MARTINS - GO36365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ILDEMAR URIAS PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS.
A sentença integrativa de Id. 1893454653, acolhendo, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pela parte autora, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: (i) determinar ao INSS a retificação do CNIS do autor para constar contribuições recolhidas na modalidade contribuinte individual; (ii) reconhecer como de natureza especial a atividade desempenhada pelo autor no período compreendido entre 29/08/1988 a 20/06/1989, ficando o INSS condenado a averbar referido período como especial; e (iii) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em prol do autor, com DIB em 02/07/2021 (citação) e DIP em 01/11/2023.
Quanto ao cumprimento da obrigação de averbação das contribuições individuais ao CNIS, tendo em conta a informação do INSS de que fica a cargo da Receita Federal (Id. 1799646710), foi determinada que se desse ciência ao órgão fazendário para providências cabíveis.
Aos Id’s 1927278658 e 1927278663, a parte requerente opôs novos embargos de declaração, a fim de sanar erro material relativo ao valor da RMI.
O INSS interpôs recurso inominado e apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios do autor (Id’s 1946799692 e 1973399179).
Decisão de Id. 2133936122 negou provimento aos embargos opostos pelo requerente.
Na oportunidade, determinou-se fosse expedido ofício à Receita Federal do Brasil para que tomasse as devidas providências em relação à averbação dos períodos reconhecidos em sentença.
Nova decisão proferida ao Id. 2153467621 fixou astreintes em razão do atraso na implantação do benefício previdenciário pelo INSS.
Comprovada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor em 21/10/2024 (Id’s 2154266238 e 2154266319) e apresentado requerimento de afastamento da aplicação de multa pelo INSS (Id. 2154162512).
Sobreveio ofício da RFB informando que o registro das contribuições previdenciárias não é realizado pela Receita Federal, mas, sim, pela empregadora (Id. 2154692969).
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido.
Inicialmente, reputo oportuno rememorar as seguintes considerações.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, consigno a possibilidade de redução das astreintes com base no principio da razoabilidade, mantendo-se exclusivamente sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC), redução que, porém, apenas deve operar em casos excepcionais como, por exemplo, diante de justa causa para o descumprimento, conforme se depreende de autorizado escólio doutrinário (Wambier, Teresa Arruda Alvim e outros; Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil; 2ª edição, 2015, pág. 1.410).
Vale dizer, ainda, que a redução das astreintes pode operar-se retroativamente, isto é, em relação ao período no qual já tenha incido com base em decisão judicial anterior, sem ofensa à coisa julgada. É esse, inclusive, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgRg no Resp. 516.265/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/08/2014, Dje 26/08/2014).
Por fim, anoto que, em regra, - passível de superação em excepcionais casos de alta censurabilidade no descumprimento da decisão judicial - o valor total das astreintes não pode guardar grande discrepância com o valor da obrigação principal.
Neste sentido, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar firme no sentido de que a multa imposta pelo Juízo, com vencimento diário, para prevenir o descumprimento de determinação judicial (astreintes), deve ser reduzida, se verificada discrepância injustificável entre o patamar estabelecido e o montante da obrigação principal (AgRg no Resp. 896.430/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 23/09/2008, Dje 08/10/2008).
Voltando-me aos autos, infere-se, resumidamente, os seguintes atos: a) foi proferida sentença integrativa (Id. 1893454653) no dia 03/11/2023, tendo sido determinada a intimação do INSS para, a título de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor; b) no dia 15/03/2024 (conforme descrito na aba ‘expedientes’ do PJe), transcorreu in albis o prazo para o INSS, devidamente intimado (Procuradoria e CEAB), cumprir a obrigação de fazer; c) decisão de Id. 2153467621, proferida em 16/10/2024, considerou o dia 16/03/2024 como termo inicial para aplicação da multa diária em comento e, constatado lapso temporal de 146 dias úteis até aquela data, fixou astreintes em R$ 7.300,00; d) instado, o INSS comprovou a implantação do benefício em 21/10/2024 (Id’s 2154266238 e 2154266319).
Pois bem.
Da detida análise do caso concreto, vislumbro que, em que pese o inquestionável descaso da autarquia previdenciária no cumprimento da determinação judicial, o valor total da multa diária arbitrada (R$ 7.300,00) se mostra desarrazoado.
No ponto, destaco que, embora a determinação de implantação do benefício previdenciário ao autor, a título de provimento antecipatório, tenha se dado em 03/11/2023 (Id’s 1893454653, 1894638158 e 1905721675), a parte requerente apresentou embargos de declaração, aduzindo erro material no tocante ao valor da RMI (Id’s 1927278658 e 1927278663).
Ato contínuo, o INSS acostou contrarrazões aos referidos embargos, que, diga-se, somente foram apreciados em 25/06/2024 (decisão de Id. 1973399179).
Neste quadro, é razoável inferir que a autarquia previdenciária optou por aguardar o provimento judicial que esclareceria eventual valor do benefício para cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Ainda assim, nota-se que, a despeito de ter sido intimado da mencionada decisão em 05/07/2024 (aba ‘expedientes’ do PJe), o INSS somente comprovou a implantação após ser proferida nova decisão em 10/2024.
Feitos tais esclarecimentos, entendo ser necessária a readequação do valor da multa diária a fim de se evitar enriquecimento ilícito da parte, motivo pelo qual chamo o feito à ordem e reduzo em 40% (quarenta por cento) o valor total da multa outrora estipulada, fixando, para fins de astreintes, o valor de R$ 4.380,00 (quatro mil, trezentos e oitenta reais), numerário que entendo ser compatível com a obrigação principal e com a falta apurada.
Destaco, contudo, no que concerne às astreintes fixadas contra a Fazenda Pública, a impossibilidade de execução provisória contra ela de obrigação de pagar quantia, de modo que não pode ser compelida a depositar o valor em juízo, restringindo-se a admissão da execução provisória contra ela às obrigações de fazer (Nesse sentido: STF, RE 573872 (Tema 743 RG), Tribunal Pleno, Edson Fachin, DJe 11/09/2017; TRF1, AI 1015356-86.2019.4.01.0000, Souza Prudente, PJe 14/07/2020; TRF1, AC 0044208-35.2012.4.01.9199, Primeira Turma, Wagner Mota Alves de Souza, e-DJF1 23/02/2016).
Assim, tenho que a liquidação no presente caso concreto tão somente possibilitará a execução quando do eventual trânsito em julgado de decisão que confirme a obrigação de fazer a cujo cumprimento as astreintes serviram de meio coercitivo.
Relativamente à obrigação de averbação das contribuições individuais ao CNIS do autor, tem-se celeuma entre o INSS e a RFB acerca da competência para o efetivo cumprimento.
Não obstante, vislumbro que o benefício concedido já foi devidamente implantado com RMI superior àquela apurada pela parte requerente (Id. 2154266319 – RMI de R$ 1.712,15), de forma que eventual discussão acerca da necessidade de registro das contribuições ao CNIS do autor deve ser apreciada em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, considerando que o INSS interpôs recurso inominado no Id. 1946799692 e que a parte requerente apresentou contrarrazões ao Id. 2135322798, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal RMB -
24/10/2022 23:17
Juntada de embargos de declaração
-
07/10/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a ILDEMAR URIAS PEREIRA - CPF: *75.***.*01-87 (AUTOR)
-
07/10/2022 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
11/10/2021 16:39
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 16:09
Juntada de impugnação
-
09/09/2021 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2021 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 19:39
Juntada de contestação
-
22/06/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 10:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
-
10/03/2021 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2021 18:27
Juntada de emenda à inicial
-
04/03/2021 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016427-24.2022.4.01.3200
Wilquem Santos Nabor
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2022 11:56
Processo nº 1009882-49.2025.4.01.4002
Maria do Socorro de Sousa Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Magalhaes Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 14:53
Processo nº 1007267-26.2024.4.01.4001
Atoal Raimundo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samyres Saara Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 09:18
Processo nº 1030247-13.2022.4.01.3200
Edgar Enrique Valencia Angulo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rozeli Ferreira Sobral Astuto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2022 16:46
Processo nº 1009902-40.2025.4.01.4002
Francisco das Chagas Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco das Chagas dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 16:03