TRF1 - 1003829-25.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 05:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO JUSTINO SIMOES em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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16/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003829-25.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO JUSTINO SIMOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO GABILAN SANCHES - MT17255/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01.
Cuida-se de ação de cobrança de Seguro por Danos Pessoais causados por Veículos Automotores Terrestres – DPVAT, ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob o argumento de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Desde logo, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
De fato, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "O seguro DPVAT é regido por norma específica - Lei nº 6.194/74 - na qual explicitada a possibilidade de que o pagamento da indenização pode ser conferido administrativamente, desde que cumpridos os requisitos especificados na lei, motivo pelo qual a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral." (REsp n. 1.987.853/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Contudo, no presente caso, há a peculiaridade de que houve requerimento administrativo, sendo a tese da CEF de que o requerimento foi mal instruído.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
A Lei n. 6.194/74 regulamenta o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre durante seu período de vigência, cobrindo indenizações por morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas médicas e suplementares.
Conforme disposto no art. 3º, para casos de morte e invalidez permanente total a indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já a fixação do valor para invalidez permanente parcial, completa ou incompleta, dependerá da gravidade e extensão da invalidez, conforme tabela anexa à referida lei.
Despesas médicas e suplementares são reembolsadas até o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que devidamente comprovadas e realizadas por rede credenciada ao Sistema Único de Saúde em caráter privado.
Despesas médicas não são reembolsadas quando o atendimento é realizado pelo SUS.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Do acidente.
A parte autora comprovou ter sido vítima de acidente de trânsito causado por moto/carro, ocorrido em 19/05/2023, consoante boletim de ocorrência de ID 2152469668.
Da invalidez permanente (total ou parcial).
No laudo da perícia médica realizada no bojo destes autos (ID 2164865539), o perito constatou que em decorrência de acidente automobilístico, o autor sofreu “fratura de processo transverso de vértebra C7 que foi tratado de forma conservadora com colete cervical” e teve amputação parcial de orelha esquerda, “meramente estética e sem repercussão funcional”.
Embora ainda apresente dor no local da fratura, além de limitação de movimento, não restou evidenciado impedimento ou redução da sua capacidade laborativa, sendo esta capaz de exercer atividade laboral habitual.
Nos dizeres do perito, "As lesões já se consolidaram e não restaram sequelas"; "O periciando pode desempenhar quaisquer atividades laborais.
Não se comprova incapacidade e nem sequelas do trauma".
Observa-se que os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a alegada invalidez permanente.
Apesar da objeção da parte autora ao laudo, não foram apresentadas evidências que refutem suas conclusões. É importante ressaltar que os exames e diagnósticos de médicos particulares não são suficientes para embasar a procedência, uma vez que o laudo pericial do Juizado é elaborado por um médico designado pelo juiz, comprometido a realizar uma análise imparcial, considerando diversos elementos, como entrevistas e exames clínicos durante a perícia.
Além disso, o formulário fornecido pelo juízo contempla todos os aspectos cruciais para analisar a existência ou não de invalidez.
Portanto, responder a questionamentos adicionais não é indispensável, especialmente quando o perito preenche o formulário de forma adequada, explicando suas conclusões de maneira satisfatória.
E durante a perícia judicial, o expert realiza exames físicos para avaliar possíveis comprometimentos do corpo do examinado.
Assim, mesmo que alguma lesão não esteja mencionada no laudo, isso não invalida a conclusão do perito sobre a inexistência de invalidez.
Ademais, não há necessidade de nova perícia se o laudo atual for claro e completo, conforme o art. 480 do CPC.
E não é considerado cerceamento de defesa quando o juiz decide não realizar novas provas, como uma segunda perícia, questionamentos extras ou testemunhos adicionais, se ele considerar que não são necessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado (AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
Por fim, é importante lembrar que o perito judicial não precisa ser especializado em áreas específicas da medicina, conforme estabelecido pelo Enunciado n. 112 do FONAJEF.
A legislação requer apenas formação profissional na área de atuação, sem exigir títulos específicos, permitindo uma abordagem mais ampla na avaliação da incapacidade.
Assim, reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa, de modo que, diante da conclusão de que o acidente sofrido pelo(a) demandante não gerou invalidez permanente configurada pela perda anatômica ou funcional, ainda que parcial, na forma prevista no art. 3º, II e § 1º, II, da Lei n. 6.194/74, é de rigor a improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 e 99 do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
27/05/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO JUSTINO SIMOES - CPF: *23.***.*39-02 (AUTOR)
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27/05/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO JUSTINO SIMOES em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO JUSTINO SIMOES em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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13/01/2025 21:26
Juntada de contestação
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12/01/2025 21:25
Juntada de impugnação
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07/01/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 10:05
Juntada de laudo de perícia médica
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23/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO JUSTINO SIMOES em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:49
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 16:47
Perícia agendada
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17/10/2024 19:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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10/10/2024 18:59
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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