TRF1 - 1001678-44.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001678-44.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILVANETE ROCHA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Ilvanete Rocha Araujo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca a concessão do benefício de salário-maternidade, sob a alegação de que exercia atividade rural em regime de economia familiar por ocasião do nascimento de seu filho, ocorrido em 07/10/2018.
O INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição.
Alega que, transcorrido prazo superior a cinco anos entre o nascimento da criança e o ajuizamento da presente ação, ocorrido apenas em 17/04/2024, restou fulminado o direito postulado, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Da análise dos autos, verifica-se que o parto ocorreu em 07/10/2018.
O protocolo do pedido administrativo de salário-maternidade ocorreu em 14/04/2022, tendo a decisão administrativa sido proferida em 11/05/2022.
Nesse intervalo, entre 14/04/2022 e 11/05/2022, o prazo prescricional permaneceu suspenso.
Contudo, mesmo desconsiderando esse período de 28 dias (de suspensão), o ajuizamento da presente demanda ocorreu muito além do prazo de cinco anos a partir do fato gerador, que se esgotaria, portanto, em 07/11/2023 (já computada a suspensão).
Ademais, consta dos autos que a parte autora ajuizou anteriormente ação judicial (processo nº 1003174-79.2022.4.01.3907), em 05/08/2022, a qual foi extinta por incompetência territorial, com trânsito em julgado em 29/03/2023.
Com efeito, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição somente se aperfeiçoa com a citação válida.
Ausente este marco processual, a demanda extinta não interfere no curso da prescrição.
Diante disso, reconhece-se a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por Ilvanete Rocha Araujo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e rementam-se os autos para a Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
17/04/2024 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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