TRF1 - 1003258-45.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003258-45.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUSSON FERREIRA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - CE30643 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01), fundamento e decido.
Trata-se de ação proposta por GLAUSSON FERREIRA DE FREITAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente.
Devidamente intimada por três vezes para cumprir o ato ordinatório de Id. 2173614065, no tocante à juntada de documentos essenciais, como (i) comprovante de endereço atual (anterioridade máxima de 06 meses) em nome do autor ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, anexar declaração lavrada por este de que a parte autora reside no endereço informado e que está ciente das sanções penais previstas em caso de afirmação falsa (art. 299 do Código Penal); e (ii) cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no caso de auxílio-acidente, a parte autora permaneceu inerte.
Cumpre salientar que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), devendo esta ser indeferida quando a parte, intimada para sanar os defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não cumprir a diligência no prazo legal (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Além disso, com fulcro no princípio da celeridade processual que rege o Juizado Especial Federal, indefiro o pedido de nova dilação de prazo, requerido no Id. 2189018291.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do CPC.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
18/12/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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