TRF1 - 1000635-71.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000635-71.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESUS FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO SUSIA LELIS JUNIOR - MG138462 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
Trata-se de ação ajuizada por JESUS FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi vítima de acidente de trabalho em 16/11/2007, conforme alegado na petição inicial de Id. 2177895279, páginas 12/15, e na petição intercorrente de Id. 2186734019.
Relata que estava cortando cana, quando trabalhava para a empresa Central Itumbiara Bioenergia, ocasião em que sofreu o acidente.
Em virtude do infortúnio, informa que houve lesão em sua mão direita, resultando em incapacidade parcial e permanente, bem como em limitação funcional.
Assim, requer a concessão do benefício auxílio-acidente.
Pois bem.
Nos termos do art. 19, inciso I, da Lei n. 8.213/91, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Outrossim, nos termos do artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei 8.213/1991, equipara-se também ao acidente de trabalho o acidente ocorrido “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
Por conseguinte, falta competência a este Juízo para conhecer e decidir sobre o mérito da presente demanda, visto que a lide se amolda ao artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei 8.213/1991.
Cabe enfatizar que a competência é de natureza absoluta, portanto, não passível de prorrogação, sendo declarável de ofício e a qualquer tempo.
Com efeito, ao dispor sobre as causas suscetíveis de processamento e julgamento na Justiça Federal, a norma do art. 109, I, da Constituição Federal exclui de maneira expressa aquelas decorrentes de acidente de trabalho.
Do que deriva a conclusão de ser da Justiça Estadual o desate da controvérsia.
Nessa exata diretriz são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (CC 132.034/SP, Relator Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJ 02/06/2014; AgRg no CC 112.208, Relator Min.
OG FERNANDES, DJ 16/11/2011; AgRg no CC 117.486, Relator Min.
ADILSON MACABU, DJ 19/12/2011; AgRg no CC 113.187, Relator Min.
JORGE MUSSI, DJ 5/4/2011).
Importa enfatizar, ainda, que o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004 não repercutiu na esfera orgânica de julgamento das causas fundadas em acidentes do trabalho, porquanto nenhuma alteração promoveu a ponto de justificar que elas passassem a ser dirimidas pela Justiça do Trabalho (CF/88, art. 114).
No mais, havendo reconhecimento de incompetência do juízo no procedimento sumaríssimo do JEF, não cabe decisão declinatória, mas sim extinção do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95 e nas súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (Id. 2177896430).
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
21/03/2025 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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