TRF1 - 1005571-43.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCIVALDO VIEIRA OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005571-43.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIVALDO VIEIRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVINHA DA SILVA LEAO DE OLIVEIRA - MA11059 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por Francivaldo Vieira Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se postula o restabelecimento do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas desde a data de cessação (28/11/2024), bem como a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade permanente.
A controvérsia gira em torno da existência de incapacidade laborativa da parte autora para fins de restabelecimento de benefício por incapacidade e sua possível conversão em aposentadoria por invalidez.
A perícia médica judicial (ID 2172428453) concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa.
Consta do laudo que o autor apresenta lombalgia, cervicalgia, dorsalgia e discopatia degenerativa, todas de natureza adquirida e sem repercussão funcional relevante.
O exame físico não identificou limitação de movimentos, perda de força muscular ou reflexos alterados, tampouco sinais de compressão radicular ou deformidades ortopédicas.
O perito foi categórico ao afirmar que as patologias não impedem o exercício das atividades profissionais habituais do autor.
Diante disso, não se verifica comprovação objetiva da inaptidão para o trabalho.
Embora a parte autora tenha apresentado documentos médicos particulares, esses não se sobrepõem à perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório, que se mostrou clara, objetiva e suficiente para o deslinde da controvérsia.
Assim, não há respaldo técnico que justifique o restabelecimento do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, ausente comprovação de incapacidade temporária ou permanente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Francivaldo Vieira Oliveira em face do INSS.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
09/06/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCIVALDO VIEIRA OLIVEIRA - CPF: *86.***.*21-72 (AUTOR)
-
09/06/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:52
Juntada de contestação
-
19/02/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:20
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
-
18/12/2024 12:42
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:36
Perícia agendada
-
27/11/2024 11:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 11:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 11:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 11:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 11:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
-
21/11/2024 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/11/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028234-84.2015.4.01.3400
Phd Agropecuaria LTDA - EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Athanasios Georgios Flessas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2015 14:07
Processo nº 0028234-84.2015.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Phd Agropecuaria LTDA - EPP
Advogado: Athanasios Georgios Flessas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 22:56
Processo nº 1009957-88.2025.4.01.4002
Carlos Jardel Braz Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gerardo Jose Amorim dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 09:25
Processo nº 1004782-21.2021.4.01.3302
Claudio Davi Santos Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lineia Ferreira Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 08:10
Processo nº 1013786-22.2025.4.01.3600
Andresa Farias Cocarelli
Coordenador Geral Regional da Pericia ME...
Advogado: Arnaldo Ribeiro de Almeida Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2025 15:59