TRF1 - 1038742-32.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1038742-32.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L.
L.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVITON DANTAS FERNANDES - BA73478 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por menor impúbere, representada por sua genitora, com o objetivo de compelir o ente público ao fornecimento do medicamento Dinutuximabe Beta (Qarziba), indicado para tratamento pós-transplante de medula óssea decorrente de quadro clínico de neuroblastoma de alto risco.
A controvérsia envolve o fornecimento judicial de medicamento que, embora registrado na ANVISA, não integra os protocolos clínicos nem as listas padronizadas de dispensação do SUS, o que atrai a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da sistemática da repercussão geral.
A tese vinculante do Tema 6 impõe, como condição para eventual deferimento judicial, a comprovação da imprescindibilidade clínica do fármaco requerido, sua eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível, bem como a inexistência de alternativa terapêutica disponível no âmbito do SUS.
Tais exigências não podem ser demonstradas exclusivamente por laudo médico particular, impondo-se, para tanto, a produção de prova técnica equidistante, mediante manifestação especializada do NATJUS, nos termos da Recomendação CNJ nº 31/2010 e reiteradas orientações jurisprudenciais.
Ademais, observa-se que a procuração constante dos autos foi outorgada em nome próprio por Sullamitta Macedo de Lima Costa, sem menção expressa de que atua como representante legal da menor impúbere, titular do direito material em discussão, o que deve ser sanado, a fim de evitar vício de representação processual.
Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, ante a necessidade de dilação probatória, mediante manifestação técnica idônea e imparcial do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), de modo a viabilizar adequada instrução para a apreciação judicial da pretensão.
Determino: À Secretaria, que requisite, no prazo de 15 (quinze) dias, a emissão de Nota Técnica ao NATJUS, a respeito da adequação terapêutica, eficácia, segurança e necessidade do medicamento Dinutuximabe Beta (Qarziba) para o tratamento da parte autora, à luz da documentação médica constante dos autos; À parte autora, que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, regularize a procuração, fazendo constar expressamente que a outorgante atua na qualidade de representante legal da menor L.
L.
D.
C., titular do direito material pleiteado; A citação da parte ré, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335, caput, do Código de Processo Civil; Apresentada contestação que contenha matérias previstas nos arts. 350 e 351 do CPC, deverá a parte autora ser intimada para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias; Após a juntada da Nota Técnica emitida pelo NATJUS, deverá a Secretaria: a) Concluir imediatamente os autos para decisão, caso a manifestação técnica reconheça a imprescindibilidade clínica do fármaco à situação da parte autora; b) Dar ciência às partes e aguardar a prática dos atos subsequentes, caso a manifestação técnica conclua de forma diversa.
Gratuidade de justiça deferida, tal como requerida, ante a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
06/06/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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