TRF1 - 1001261-27.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001261-27.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON DIVINO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE ARAUJO COUTINHO - GO45065 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação previdenciária proposta por ADILSON DIVINO PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
PRELIMINARMENTE.
Ausente novo requerimento administrativo.
Falta de interesse de agir.
De início, registro que se configura a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 337, §1º).
Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, §2º).
Há litispendência quando se repete ação que está em curso e há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, art. 337, §§ 3º e 4º).
O juiz deve conhecer de ofício da matéria acima mencionada (CPC, art. 337, § 5º).
Por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada (CPC, art. 485, inciso V).
Pois bem.
Consoante informação trazida aos autos nos Id’s 2128988635 e 2161785591, verifico que tramitaram perante este Juizado Especial Federal de Itumbiara/GO os Processos n. 1002405-12.2019.4.01.3508 e 1000040-77.2022.4.01.3508, também ajuizado pela autora em desfavor da autarquia previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502).
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (CPC, art. 503).
No momento do trânsito em julgado e da consequente geração da coisa julgada formal, determinadas sentenças também produzirão nesse momento procedimental a coisa julgada material, com projeção para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida.
Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, pag. 795-796).
O instituto em comento é previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que o consagra como um direito fundamental, a fim de que não se eternizem os litígios e não se permita a propositura de ação idêntica.
No âmbito do Regime Previdenciário, por abarcar relações jurídicas de trato continuado, tem-se que as decisões judiciais possuem a característica de poderem ser revistas, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito do requerente, haja vista que tais decisões possuem, implicitamente, a cláusula rebuc sic stantibus.
Isso para que, à luz de uma interpretação constitucional às normas processuais, voltada ao caráter social dado aos benefícios previdenciários pela Carta Magna, não se obste a concretude de um direito fundamental.
Contudo, não basta dizer que houve mudança no quadro fático do requerente. É preciso que, na propositura da inicial, o feito seja instruído com documentos hábeis que lhe assegurem a constituição e desenvolvimento válido do percurso processual o que, de outra forma, deveria configurar a extinção do processo sem resolução do mérito, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.352.721/SP).
Com efeito, para autorizar o processamento de nova demanda, a prova superveniente deve conter um caráter inovador em relação ao conjunto probatório apresentado na primeira e suprir, com eficiência, a lacuna deixada no processo anterior, em que se julgou o pedido improcedente.
Necessário dizer que a nova prova não se restringe a documentos elaborados em momento posterior à primeira ação, podendo abranger, ainda, documentos elaborados previamente àquela e que, por algum motivo, não possa ter sido obtido pela parte autora, de modo a instruir a ação anterior.
Diante dessas peculiaridades existentes nas demandas previdenciárias, nossos Tribunais já se pronunciaram sobre o tema.
Veja-se: TRF1, AC 0039561-65.2010.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal Francisco Neves Da Cunha, Data de Julgamento 03/04/2019, Segunda Turma, DJe 13/05/2019; STJ, REsp 1.580.083/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/09/2016; TRF1, AC 0035040-77.2010.4.01.9199, Rel.
Juíza Federal Conv.
Luciana Pinheiro Costa, Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 11/09/2017.
Assim, a coisa julgada material garante a indiscutibilidade das circunstâncias no momento do julgamento, no entanto, não proíbe que os fatos alterados ulteriormente sejam submetidos a nova avaliação, demonstrada cabalmente a alteração da situação fática do requerente (rebus sic stantibus).Com efeito, na lide previdenciária, a coisa julgada material é limitada pela manutenção do status quo do momento da concessão judicial do benefício, haja vista que a imutabilidade da decisão judicial persiste no tempo enquanto durarem as condições versadas em ação apriorística.
Lado outro, necessário destacar-se que, conforme as teses fixadas pelo STF no RE 631.240/MG (repercussão geral) e pelo STJ no REsp 1.369.834/SP (recurso repetitivo), em regra, há a necessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para a propositura de ação judicial de concessão de benefício previdenciário.
Por conseguinte, mantendo-se esse mesmo raciocínio, uma demanda superveniente, sustentada em provas que demonstrem a alteração do quadro fático que foi objeto de sentença anterior, deve ser precedida de um novo requerimento administrativo.
Afinal, iniciar-se-á uma nova discussão que deve perpassar pela análise administrativa da autarquia previdenciária, sob pena de não configuração do interesse de agir.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “a ideia de interesse de agir, também chamado interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional”, cabendo ao autor “demonstrar que o provimento pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª edição, Juspodivm, p. 74).
Convém ressaltar que parte da doutrina sustenta que o interesse de agir se traduz no binômio necessidade/adequação do provimento jurisdicional almejado.
Desse modo, “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário”.
Já a adequação pressupõe que “o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial” (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª edição, Juspodivm, fl. 75).
Nesse ínterim, se os novos fatos não foram levados ao conhecimento prévio da autarquia previdenciária, permanece incólume a possibilidade de acolhimento do pedido administrativo para fins de concessão do benefício pretendido, inexistindo a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
Voltando-me ao caso concreto, verifica-se que a presente demanda possui congruência com aquelas produzidas nos autos de nº 1002405-12.2019.4.01.3508 e 1000040-77.2022.4.01.3508, já transitadas em julgado.
Para além disso, destaco que, como o ônus da prova, no caso, pertence à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, verifico que ela não se desincumbiu de comprovar que formulou requerimento posterior para concessão do benefício na via administrativa a fim de levar eventual nova matéria ao conhecimento do INSS.
Em detida análise, tem-se que, para animar a propositura da presente demanda, o requerente utilizou-se da mesma carta de indeferimento (DER: 07/06/2018 - Id’s 2128997809 e 2128997876) outrora apresentada nos autos pretéritos (Id’s 211392962, 211392970 e 211392973 no Processo n. 1002405-12.2019.4.01.3508; Id. 1347158826, fls. 04/06 do Processo n. 1000040-77.2022.4.01.3508), de maneira que não nasceu para ele o interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Advirto novamente a parte autora de que, caso reúna conteúdo probatório eficaz: i) novo requerimento e correspondente falta de acolhimento no âmbito administrativo da Previdência serão imprescindíveis para ajuizamento de nova ação; e ii) deverá, como consectário processual lógico, esforçar-se na evidenciação de que a nova demanda estará baseada em documentação legítima, e ausente nas primeiras ações, sob pena de incidência do preconizado no art. 486, §1º, do CPC.
Com fundamento no exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (Id. 2128996915), uma vez que inexiste nos autos elementos que a desconstituam.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal RMB -
23/05/2024 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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