TRF1 - 1071262-16.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 11:04
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:13
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 05:39
Decorrido prazo de AILTON AMORIM SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/06/2025 07:31
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071262-16.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILTON AMORIM SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA BARRETO BISPO VIANA BRITO - BA22141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em comum, desde a DER 24/02/2023 NB 206.063.486-0.
No mérito, registro que houve sucessão de leis disciplinando a matéria a respeito da aposentadoria especial, o que causa questionamento relativo ao direito intertemporal aplicável a cada caso.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade de categoria profissional elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nas referidas normas, mediante apresentação de formulário padrão previsto à época (IS, SB40, DISES BE 5235) preenchido pela empresa empregadora; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, ficou proibida a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação de um multiplicador (art. 57, § 5.º); tal lei extinguiu o enquadramento por categoria profissional, pois passou a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente, para que o respectivo período de trabalho seja considerado especial (art. 57, § 3.º), mediante apresentação de formulário padrão (DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchido pela empresa empregadora; c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, que o formulário padrão comprobatório da exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou integridade física seja embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho; d) a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP passou a ser o documento hábil a comprovar especialidade postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e deve estar devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
Registre-se que, para comprovação da exposição a ruído, frio ou calor, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura para averiguar se ultrapassado o nível de tolerância, sempre se exigiu laudo técnico, carreado aos autos ou noticiado em formulário padrão emitido pela empregadora.
Quanto à conversão de tempo exercido em condições especiais em tempo comum (com o uso do multiplicador), o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.827/2003, dispunha: Art.70.A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: §1oA caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. §2oAs regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (NR) Contudo, a partir do início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, não é mais possível a conversão de período laborado com sujeição a condições especiais em tempo de contribuição comum com aplicação dos multiplicadores, assegurado o direito à conversão do tempo cumprido até a referida data, conforme a legislação vigente no momento do exercício da atividade.
Nesse sentido, dispõe seu art. 25, §2º: Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Nesse sentido, tendo em vista que o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, a TNU pacificou a seguinte tese: A) NA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO A RESPEITO DO RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, DEVE-SE APLICAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE POR OCASIÃO DO EXERCICIO DA RESPECTIVA ATIVIDADE, OU SEJA, OS ANEXOS AOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79 (ATÉ 5/3/1997) E, A PARTIR DE 6/3/1997, O DISPOSTO NO DECRETO Nº 2.172/97 E NO DECRETO Nº 3.048/99; B) A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.729, DE 3/12/1998, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.732/98, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.213/91, A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15 DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONTA OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NA REFERIDA NORMA; C) A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NR-15 DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONTA APENAS SUA PRESENÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO, EM ATENÇÃO AO CRITÉRIOS PREVISTOS NESSA NORMA, SALVO QUANDO RELACIONADOS NOS ANEXOS 11 E 12".
QUESTÃO DE ORDEM N. 13.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001362-72.2016.4.03.6332, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/02/2023.) Ademais, em relação aos agentes que constam no Grupo 1 da LINACH como comprovadamente carcinogênicos em humanos, há enquadramento como especial do período a eles exposto, independentemente de nível de concentração e de utilização de EPI, conforme artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013.
Acrescente-se que, conforme pacificado pela TNU no julgamento do tema 170, "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Ressalte-se que, no que concerne ao agente ruído, para o tempo de contribuição prestado até a edição do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, considera-se agente nocivo a exposição a níveis acima de 80 dB(A) (item 1.1.6 do Decreto 53.831/64); entre 05.03.97 e 18.11.2003, a exposição é considerada nociva para ruídos superiores a 90 dB(A) e, a partir de 19.11.2003 (data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Anexo IV do Decreto 3.048/99), o nível de ruído acima de 85 dB(A) já é considerado nocivo.
No que tange ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) e EPC (equipamento de proteção coletiva), o STF decidiu no ARE 664335 o seguinte: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Assim, para o caso de ruído, visto que não se pode garantir efetividade na eliminação da nocividade do agente, o uso de EPI, ainda que reduza os níveis de exposição, não desconstituirá a especialidade do labor.
No presente caso, o autor sustenta a especialidade do período de 05/04/1995 a 02/02/2011 (INSTITUTO SOCIAL DA BAHIA) em que alega ter ficado exposto a ruídos.
Da análise dos autos, constato que o PPP apresentado pelo autor no id. 1746492571 não preenche os requisitos legais, pois não possui qualquer informação que permita identificar a pessoa que assinou o documento como representante legal da empregadora, não aponta a técnica de medição do ruído e ainda indica que a exposição ao ruído era "infrequente".
Chama a atenção que o autor desempenhava a função de desenhista, cuja profissiografia não guarda relação com a exposição a ruídosacima do limite legal, sobretudo, pelo local de trabalho do autor, uma instituição de ensino.
Nesse esteio, a parte autora foi intimada para apresentar novo PPP que atenda aos requisitos formais e o laudo técnico que fundamentou a expedição do PPP em questão.
Contudo o autor apenas solicitou no id. 2131602306 a expedição de ofício à empresa, sob o argumento de que a empresa não forneceu a documentação, porém, não juntou aos autos qualquer prova do quanto alegado ou da solicitação da empresa.
No particular, observo que a prova do exercício de atividades em condições especiais é feita por meio de formulários específicos ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que deve ser apresentado quando da propositura da ação.
Na hipótese da empresa ou sua sucessora não fornecer os respectivos documentos ao empregado ou fornecê-los sem atender aos requisitos previstos na legislação previdenciária, cabe a este, pelas vias adequadas, acionar o empregador/sucessor trabalhista para sua emissão ou até mesmo retificação - demanda esta da competência da Justiça do Trabalho.
Dessa forma, diante da ausência do laudo técnico (LTCAT) que embasou as informações no PPP elaborado pelo INSTITUTO SOCIAL DA BAHIA, entendo que não ficou demonstrado nos autos que a exposição a ruídos se dava acima dos níveis legais permitidos no período de 05/04/1995 a 02/02/2011.
Por fim, em relação ao pedido de reconhecimento e a averbação dos períodos laborados pelo autor como período comum de 01/04/1986 à 30/09/1986; 01/11/1986 à 28/02/1987; 01/04/1987 à 30/04/1987; 01/07/1987 à 29/02/1988; 01/06/1988 à 31/05/1989; 02/05/1989 à 22/10/1991; 01/04/1992 à 31/03/1993; 01/04/1993 à 01/03/1994; 01/04/1994 à 31/10/1994; 01/12/1994 à 31/12/1994; 01/02/1995 à 31/03/1995; 01/06/2008 à 30/06/2008; 01/02/2010 à 31/03/2010; 01/06/2010 à 30/06/2010; 01/09/2010 à 30/09/2010; 01/11/2010 à 30/11/2010; 01/04/2011 à 31/07/2012; 01/08/2012 à 30/12/2012; 01/02/2013 à 31/10/2013; 01/11/2013 à 30/11/2013; 02/12/2013 à 16/05/2014; 01/07/2014 à 31/07/2014; 01/07/2014 à 30/09/2014; 01/10/2014 à 31/03/2020; 01/05/2020 à 31/10/2022, verifico que todos já estão devidamente registrados no CNIS do autor.
Portanto, considerando que não há períodos especiais a serem computados, bem como outros períodos a serem averbados, constata-se que o tempo de contribuição apurado pelo INSS é similar ao apurado por este juízo, não havendo, portanto, qualquer erro da autarquia previdenciária no processo administrativo, de modo a ensejar o acolhimento da pretensão da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
29/05/2025 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a AILTON AMORIM SANTOS - CPF: *84.***.*20-30 (AUTOR)
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29/05/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 12:45
Cancelada a conclusão
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07/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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11/06/2024 06:57
Juntada de manifestação
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15/05/2024 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 08:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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26/12/2023 13:33
Juntada de contestação
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05/12/2023 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 06:53
Juntada de processo administrativo
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19/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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08/08/2023 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2023 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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