TRF1 - 1015913-78.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015913-78.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000060-40.2020.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ARLINDO FAUSTINO FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015913-78.2021.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: ARLINDO FAUSTINO FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, que julgou procedente o pedido formulado por Arlindo Faustino Ferreira na ação de concessão de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença merece reforma, alegando a inexistência de início razoável de prova material e a insuficiência dos documentos apresentados, que consistem apenas em certidão de casamento datada de 1982 e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranatinga/MT.
Afirma que tais documentos são antigos e não contemporâneos ao período exigido para a carência.
Aduz que o autor exerceu, durante a maior parte do tempo, atividades de natureza urbana, sendo tratorista e operador de máquinas, com vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS e remuneração superior ao salário-mínimo.
Defende que a atividade de tratorista é urbana, conforme interpretação jurisprudencial e doutrinária consolidada, invocando precedentes do TRF da 3ª Região e a Súmula 70 da TNU.
Sustenta que a sentença não abordou os vínculos urbanos constantes do CNIS e que houve equívoco na sua caracterização como segurado especial, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido.
Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que há nos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e consistente.
Aponta que os documentos apresentados, embora não abranjam o período de carência, comprovam a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, e que essa prova foi complementada com testemunhos que relataram o exercício contínuo e braçal da atividade rurícola por mais de 20 anos.
Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que não é necessário que o início de prova material coincida com o período de carência, bastando que seja confirmada por prova testemunhal segura.
Destaca, ainda, que o tratorista pode exercer atividade rural, a depender das circunstâncias do caso concreto, e que não se pode presumir a natureza urbana da atividade apenas com base na nomenclatura funcional.
Requer, por fim, a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015913-78.2021.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: ARLINDO FAUSTINO FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Mérito.
Nos termos do artigo 39, inciso I, combinado com o artigo 11, inciso VII, ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício previdenciário ao segurado especial está condicionada à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em caráter de subsistência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência exigida.
No caso da aposentadoria por idade, a exigência é de 180 meses, conforme previsto no artigo 25, inciso II, da mencionada norma.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 17/01/2019, o que significa que a parte autora deveria demonstrar o exercício de atividade rural entre 17/01/2004 e 17/01/2019.
Contudo, a documentação apresentada nos autos não é contemporânea ao período exigido ou, ainda, não constitui início razoável de prova material do exercício de labor rural no intervalo legalmente necessário.
O fato de a parte autora residir na zona rural, por si só, não conduz necessariamente à conclusão de que se trata de segurada especial.
Cabe esclarecer que o trabalhador rural é gênero, do qual são espécies, entre outros, o empregado rural, o trabalhador avulso rural, o contribuinte individual rural e o segurado especial.
Para caracterização deste último, exige-se demonstração concreta de que o trabalho se dá sob o regime de economia familiar, voltado à subsistência do núcleo doméstico, sendo insuficiente a mera comprovação de localização geográfica da residência ou do exercício das atividades rurais.
Ainda que a parte eventualmente resida e labore na zona rural, não será considerada segurada especial para fins de concessão do benefício pretendido se não restar comprovado que seu trabalho é desenvolvido sob o referido regime de economia familiar, bem como que aquele trabalho ocorreu dentro do período equivalente à carência do benefício.
No caso analisado, não há qualquer documento, dentre aqueles previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros equivalentes, que atestem o labor rural da autora sob o regime de subsistência familiar, no período correspondente à carência exigida.
A certidão de casamento na qual consta a profissão do autor como agricultor é datada de 02/12/1982, muito anterior ao início de período de exercício de atividade rural equivalente à carência que deveria comprovar.
A declaração particular, expedida por sindicato rural, comprova tão somente a própria declaração, mas não o fato declarado.
Na melhor hipótese, deve ser considerada equivalente à prova testemunhal.
Os demais documentos constantes nos autos não fazem menção a qualquer ocupação da parte autora.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 149, estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material.
Diante da inexistência desse requisito, torna-se impossível reconhecer a qualidade de segurada especial da parte autora.
A ausência de início de prova material apta a comprovar o labor rural sob o regime de economia familiar impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial, o que, por sua vez, inviabiliza a concessão do benefício pleiteado, seja ele o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício previdenciário requerido.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Da contemporaneidade e da abrangência da prova material.
Faz-se necessário esclarecer a distinção entre duas questões levantadas pela parte apelada.
Quanto à abrangência da prova material, há entendimento sedimentado na jurisprudência no sentido de que aquela não precisa compreender todo o período equivalente à carência. É suficiente que a prova material compreenda apenas a uma parte do período, desde que esteja inserida no período exigido.
Assim, estaria suprida a exigência legal caso a parte autora houvesse juntado prova material que compreendesse qualquer intervalo dentro de 17/01/2004 a 17/01/2019.
Quanto à contemporaneidade da prova material, não procede o argumento da parte apelante no sentido de aquela prova não precisa ser contemporânea ao período exigido pelas disposições legais.
Se, por disposição legal clara, a parte autora precisa comprovar o exercício de atividade rural no período de 17/01/2004 a 17/01/2019 para fazer jus ao benefício pretendido, não há qualquer sentido em se admitir a prova do exercício de atividade rural em período diverso (seja anterior ou posterior) como sendo suficiente.
O fato de a parte autora ter exercido a profissão de agricultor no ano de 1982 (certidão de casamento) não faz presumir que também tenha exercido esta mesma atividade no período de 17/01/2004 a 17/01/2019.
Por outro lado, não há qualquer argumento que justifique o afastamento das disposições legais que expressamente exigem a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar de subsistência por tempo equivalente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Conclusão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015913-78.2021.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: ARLINDO FAUSTINO FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período equivalente à carência legal (180 meses), imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). 2.
No caso concreto, o requerimento foi apresentado em 17/01/2019, exigindo a comprovação do labor rural no período de 17/01/2004 a 17/01/2019.
A documentação acostada aos autos não é contemporânea ao período exigido nem configura início razoável de prova material. 3.
O simples fato de residir na zona rural não é suficiente para caracterizar a condição de segurado especial, sendo necessária a demonstração do trabalho em regime de economia familiar voltado à subsistência, nos moldes da Lei nº 8.213/91. 4.
A certidão de casamento datada de 1982, bem como declarações de sindicato rural, não constituem prova hábil por não incidirem sobre o período legalmente exigido ou por não terem força probante autônoma. 5.
Conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 149), é imprescindível o início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação de labor rural. 6.
A ausência de início de prova material contemporânea ao período equivalente à carência inviabiliza o reconhecimento da condição de segurada especial e, por conseguinte, o deferimento do benefício. 7.
Apelação provida.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Suspensa a exigibilidade, nos termos da assistência judiciária gratuita deferida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
13/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:40
Processo Reativado
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13/07/2022 15:40
Recebidos os autos
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13/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
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12/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:39
Remetidos os Autos (Em diligência) para Juízo de origem
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17/02/2022 13:39
Juntada de Informação
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17/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
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15/02/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:57
Decorrido prazo de ELIANA NUCCI ENSIDES em 07/02/2022 23:59.
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20/01/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 10:57
Conclusos para decisão
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13/07/2021 17:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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13/07/2021 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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