TRF1 - 1091980-88.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:44
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 20:50
Conclusos para despacho
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27/06/2025 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:50
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF 1091980-88.2024.4.01.3400 AUTOR: LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL, ALEX MOURA PIMENTEL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO I – Intime-se a CEF para regularizar a sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que o advogado BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE, subscritor da petição de nº 2188109842, não comprovou que tem poderes para atuar nos autos.
II - Regularizada a representação processual, reclassifiquem-se os autos para cumprimento de sentença, com inversão de polos.
III - Em seguida, intimem-se os executados para pagarem o débito relativo aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.523), comprovando o pagamento nos autos.
IV - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como arbitrados honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme determinação do CPC, art. 523, § 1º.
V - Não efetuado tempestivamente o pagamento aludido no item “III”, defiro o pedido de penhora SISBAJUD dos ativos financeiros existentes em nome dos executados, com base no art. 854 do CPC, limitando-se a indisponibilidade ao valor exequendo.
VI – Cumprido o item anterior, intimem-se os executados para, em 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 3º, do art. 854, do CPC.
VII – Manifestando-se os executados conforme o item anterior, remetam-se os autos conclusos para decisão.
VIII – Decorrido o prazo do item VI sem a manifestação dos executados, determino a transferência do valor bloqueado para a agência 3911, da Caixa Econômica Federal, devendo ficar à disposição deste Juízo.
IX – Cumprido o item anterior, intime-se a CEF para indicar número de conta corrente para a transferência do valor.
X - Em seguida, oficie-se à agência 3911 para transferir o valor bloqueado para a conta indicada, devendo comprovar nos autos a adoção da providência.
XI – Inexistindo valores a serem penhorados, deve a Exequente indicar um bem individualizado, restando desde já indeferida a pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, tendo em vista que cumpre à interessada a indicação de bens livres e desembaraçados para a penhora e também porque as referidas pesquisas, na grande maioria das vezes, restam infrutíferas, onerando o sobrecarregando o Poder Judiciário, que não tem estrutura para atuar como órgão de pesquisa de dados.
Infrutífera a penhora, bem como não tendo a Exequente indicado outros bens para execução forçada, arquivem-se os autos, atentando a exequente à contagem do prazo da prescrição intercorrente.
XIII – Efetuado o pagamento voluntário, dê-se vista à Exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Havendo concordância da exequente com o montante pago e nada mais requerido, arquivem-se os autos.
Brasília, 9 de junho de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF -
09/06/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:15
Juntada de cumprimento de sentença
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19/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:17
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ALEX MOURA PIMENTEL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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07/04/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:04
Juntada de manifestação
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26/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:49
Juntada de contestação
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02/01/2025 17:15
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:22
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 11:32
Cancelada a conclusão
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03/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:26
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/11/2024 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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