TRF1 - 1073521-81.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:09
Decorrido prazo de JONAS ALMEIDA PALMA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:25
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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07/06/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073521-81.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS ALMEIDA PALMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS GUSMAO SANTOS - BA27444 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que pleiteia concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, desde a DER em 26/04/2019.
Alega o autor que é pessoa com deficiência, ante o diagnóstico de autismo.
Ademais, sustenta que preenche a carência de 180 contribuições e possui a idade mínima de 60 anos.
Sustenta ainda que a Ré não observou o período de 01/11/1988 a 30/11/1996 em que laborou na atividade especial de armeiro (mecânico em armas).
Da análise da CTPS do autor, observo que a anotação da data de saída do vínculo com Palma e Santos Ltda apresenta rasura nítida em relação ao ano: Ademais, consta do CNIS data final para o vínculo em questão em 30/11/1990 e contribuições de vínculo empregatício com outra empresa de 15/04/1993 a 24/01/1996: Referido vínculo com a Transguarda consta da CTPS do autor, inclusive.
Ademais, a CTPS acusa recebimento de seguro desemprego entre abril e julho de 1996, por ocasião do encerramento desse vínculo: Assim, entendo que não ficou demonstrado o encerramento do vínculo com Palma e Santos Ltda em 30/11/1996, devendo ser mantido o registro que consta do CNIS.
Nesse diapasão, verifica-se que a contagem da carência efetuada pelo INSS, que resultou em 176 contribuições até a DER, estava correta, a evidenciar que o autor não preenchia o requisito para aposentadoria por idade, ainda que configurado o direito à redução do limite etário em virtude de deficiência.
Por fim, observo que o autor, posteriormente, verteu mais contribuições e fez novo requerimento administrativo, obtendo a aposentadoria por idade com DIB em 01/07/2024: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem honorários.
Custas ex lege (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta cidade do Salvador/BA ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
28/05/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a JONAS ALMEIDA PALMA FILHO - CPF: *46.***.*44-20 (AUTOR)
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28/05/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 22:36
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 20:04
Cancelada a conclusão
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05/04/2024 23:42
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:11
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/03/2024 13:09
Juntada de laudo pericial
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04/12/2023 10:02
Juntada de apresentação de quesitos
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30/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:05
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2023 17:38
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/08/2023 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2023 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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