TRF1 - 1001833-61.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:13
Juntada de ciência
-
23/06/2025 22:46
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
23/06/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1001833-61.2025.4.01.3503 IMPETRANTE: THAIZ ALVES VIEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS RIO VERDE GOIÁS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Thaiz Alves Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de compelir a autarquia a analisar pedido administrativo de Auxílio-Acidente protocolado em 23 de novembro de 2023, sob o nº 918254713, que permanece pendente de análise.
A Impetrante alega que sofreu grave acidente de trajeto em 23 de abril de 2017, envolvendo colisão entre sua motocicleta e um caminhão, o que lhe causou fraturas na face, clavícula e escápula direitas.
Foram realizadas cirurgias corretivas e houve acompanhamento médico especializado, com relatórios clínicos juntados aos autos.
Afirma que as sequelas comprometeram sua capacidade para o trabalho habitual.
Sustenta que a inércia do INSS ofende os princípios da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e do acesso à justiça, requerendo, liminarmente, que o INSS analise o pedido no prazo de 30 dias.
Requer, ainda, a concessão de Justiça Gratuita, com base em sua condição de desempregada e inscrição no CadÚnico; a intimação do INSS para prestar informações; a realização de perícia médica e a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00, para fins fiscais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança exige, como requisito indispensável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo por parte do impetrante, mediante prova pré-constituída.
Trata-se de uma ação de rito célere e natureza mandamental, não admitindo dilação probatória, o que impõe ao impetrante o ônus de instruir a petição inicial com toda a documentação necessária à demonstração do seu direito, de forma clara e incontestável.
Nesse contexto, cabe ao impetrante apresentar, desde a exordial, elementos probatórios suficientes para afastar qualquer dúvida quanto à sua pretensão, sob pena de inviabilizar a via eleita.
A ausência de provas documentais robustas pode levar à extinção do feito sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de complementação probatória no curso da ação.
No caso concreto, a análise dos documentos juntados aos autos revela a ausência da integralidade do processo administrativo, o que impede a verificação do status atual do requerimento formulado perante a autarquia previdenciária.
Em razão dessa lacuna probatória, não é possível aferir se o procedimento administrativo foi efetivamente concluído ou, caso não tenha sido, se a demora na análise decorre de eventual inércia do órgão público ou da própria segurada.
O único documento apresentado (ID: 2191371625) comprova, tão somente, que o requerimento foi protocolado em 24/11/2023, sem trazer elementos suficientes para demonstrar eventual ilegalidade ou abuso de poder.
A insuficiência de prova pré-constituída configura ausência de pressuposto essencial para a constituição válida e o regular desenvolvimento do mandado de segurança.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil combinado com o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro justiça gratuita à Impetrante.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
16/06/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 11:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
-
09/06/2025 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002155-30.2025.4.01.4005
Eudalio Pereira Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno da Silva Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 09:35
Processo nº 1017849-29.2025.4.01.3200
Jacirene Vieira Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 11:38
Processo nº 1010067-87.2025.4.01.4002
Maria Geni Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 19:19
Processo nº 0076170-71.2016.4.01.3400
Defensoria Publica da Uniao
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcondes das Neves Souto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 00:40
Processo nº 1014483-16.2025.4.01.3900
Fabricia Miranda Lobo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 17:32