TRF1 - 1017607-32.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1017607-32.2023.4.01.3300 AUTOR: IVONE MONTEIRO SANTIAGO REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por IVONE MONTEIRO SANTIAGO em face do IBAMA e da UNIÃO FEDERAL, objetivando que seja pago à autora, Conceder a obrigação pecuniária no valor de R$1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) a título de auxílio emergencial e condenar os réus a pagar, solidariamente, danos morais individuais de R$10.000,00 (dez mil reais) a parte autora.
O feito tramitou inicialmente perante o Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária, que ordenou a citação do ente federal (ID 1528557102), após a juntada de procuração devidamente datada (ID 1537391887).
Citadas, as rés ofereceram contestação (ID 1573895391 e 1599855381).
Foi proferida sentença, que julgou improcedente o pedido da acionante, porque entendeu ausente um dos requisitos necessários ao acolhimento do pleito, qual seja, a residência em um dos Municípios listados pelo IBAMA como afetados pelo desastre ambiental, bem como que, para avaliar tal afetação, seria imperiosa a realização de perícia dita complexa.
Foi deferida a gratuidade judiciária em favor da promovente (ID 1601065866).
Negado seguimento aos embargos declaratórios da demandante.
Nada obstante, em julgamento de recurso inominado interposto pela autora contra essa sentença (ID 1850350656), a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Cíveis desta Seção Judiciária entendeu que a demanda exigiria a produção de prova pericial complexa, o que, segundo esse órgão julgador, afastaria a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis para processar e julgar a ação.
Com isso, esse órgão colegiado julgou prejudicado o recurso da autora, anulou a sentença do Juízo da 23ª Vara Federal e declinou da competência para processar e julgar a ação, em favor das Varas Cíveis desta Seção Judiciária (ID 1060656330).
O feito foi encaminhado a esta 16ª Vara Federal.
Recebidos os autos por este Juízo, vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
Defiro o benefício da justiça gratuita. 2.
Intime-se a arte autora para se manifestar sobre as contestações apresentadas. 3.
Intimem-se, ainda, as partes para informar as provas que pretendem produzir delimitando-lhes o objeto.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(íza) Federal -
10/03/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
10/03/2023 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2023 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso inominado • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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