TRF1 - 1003139-17.2025.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1003139-17.2025.4.01.4101 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: MATHEUS VINICIUS VIEIRA DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito de MATHEUS VINICIUS VIEIRA, como incurso nas penas do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Consoante se extrai dos autos, no dia 26/05/2025, por volta das 11h30, durante fiscalização na rodovia BR 364, km 352, neste município de Ji-Paraná/RO, agentes da Polícia Rodoviária Federal abordaram o veículo Fiat Fiorino HD WK, cor branca, placas QTB2F00, conduzido por MATHEUS VIEIRA, que apresentou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com indícios de falsidade.
No seu interrogatório (id 2188850471 - pág. 24), o flagranteado confessou o delito.
Narrou que, há 04 (quatro) meses, após ter sido reprovado novamente na prova prática para obter a CNH, foi abordado em frente ao Detran por um desconhecido que lhe passou o contato de uma pessoa identificada como GENECIR, que faria o documento sem necessidade de realizar prova.
Afirmou que pagou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e recebeu o documento no Posto Trevo em Ouro Preto do Oeste/RO.
A autoridade policial representou pela quebra do sigilo dos dados armazenados no celular aprendido e pela autorização de compartilhamento de provas (id 2188850471 - pág. 4).
A defesa de MATHEUS VINÍCIUS VIEIRA requereu a concessão de liberdade provisória (id 2188886586).
Alegou, em síntese, que não se evidenciam elementos concretos para a manutenção da prisão, tendo em vista que se trata de réu primário, com residência fixa e labor lícito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela homologação da prisão e concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas.
Quanto à representação, pugnou pelo indeferimento do pedido sob o argumento de que não foi demonstrada a imprescindibilidade. (id 2188894488). É o relatório.
Da legalidade da Prisão em Flagrante O auto de prisão em flagrante encontra-se instruído com as seguintes peças: (i) depoimento do condutor; (ii) depoimento de testemunha; (iii) autos de qualificação e interrogatório; (iv) nota de ciência das garantias constitucionais; (v) nota de culpa; (vi) auto de apresentação e apreensão; (vii) laudo de exame de corpo de delito e (viii) comunicações à Justiça Federal, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
As informações que o instruem permitem concluir que MATHEUS VINICIUS VIEIRA foi flagrado, ao menos em tese, praticando conduta que se insere na descrição típica contidas no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, tratando-se de hipótese de flagrante próprio, nos termos do art. 302, I, do CPP.
Sob o aspecto formal, a prisão em flagrante observou o rito estritamente exigido pelos preceitos constitucionais (art. 5º, incisos LXI e LXV) e legais (CPP, arts. 301 e seguintes) que disciplinam a presente modalidade de custódia cautelar.
Ao flagranteado foram entregues os documentos necessários à ciência das garantias constitucionais e da tipificação criminal que pesa sobre ele.
Logo, foram satisfeitas as condições para o exercício do direito de defesa.
Caracterizada, pois, a situação de flagrância e a regularidade do auto de prisão, é devida a sua homologação.
Da (Des)necessidade da Prisão Preventiva Como medida de exceção, a prisão preventiva subordina-se aos mesmos pressupostos básicos atinentes a todo processo de cautela, quais sejam, fumus boni juris e periculum libertatis.
Em relação ao primeiro requisito, deve estar configurada a aparência jurídica da prática de crime pelo flagrado manifestada na evidência probatória.
Se houver indícios de que o fato se encontra acobertado pelas excludentes de ilicitude do art. 23 do Código Penal, o preso deverá ser liberado provisoriamente, mediante compromisso de comparecimento a todos atos processuais, sob pena de revogação, a teor do que dispõe o artigo 31, § 1º, do CPP.
O segundo requisito, expresso na necessidade da manutenção no cárcere, impõe que a conversão da prisão em flagrante em preventiva somente ocorra quando se fizer necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP, na redação dada pela Lei 13.964/2019).
Além disso, somente é admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou nos casos de reincidência em crime doloso qualquer que seja a pena.
Atualmente, a prisão preventiva possui caráter residual, já que pressupõe a demonstração de que as demais medidas cautelares sejam inadequadas ou insuficientes.
No caso dos autos, a infração penal delineada no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, possui pena superior a 4 (quatro) anos.
Os depoimentos prestados pelo condutor, pela testemunha e interrogatório, bem como o auto de apreensão permitem concluir, a princípio, pela prática de conduta delituosa pelo custodiado, estando, assim, presentes os indícios de autoria e materialidade da prática do delito.
Quanto ao periculum libertatis, não constam no auto de prisão elementos suficientes para concluir que o flagranteado possa trazer risco à ordem pública se posto em liberdade, principalmente em se considerando que não possui antecedentes, tem residência fixa e profissão lícita e não há informações de que se dedica a atividades criminosas com habitualidade (id 2188850471 - págs. 49-52).
Desse modo, a fim de se compatibilizar o risco eventual de cometimento de novos delitos e atento ao princípio da proporcionalidade, devem ser aplicadas medidas menos gravosas do que a prisão, suficientes a resguardar a ordem pública e, ainda, assegurar que o custodiado não escape à aplicação da lei penal.
A medida cautelar de comparecimento mensal em juízo (art. 319, I) é imprescindível para garantir que o custodiado esteja à disposição da justiça enquanto responde pelas condutas praticadas.
Faz-se, também, indispensável a imposição da medida cautelar de proibição de ausentar-se de sua cidade por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), e imposição do dever de informar imediatamente ao juízo (dentro de 24h) eventual mudança de endereço, de contato telefônico ou Whatsapp.
Por fim, deixo de arbitrar fiança ao custodiado por considerar que, no caso em análise, as demais medidas estabelecidas são suficientes para assegurar o comparecimento a atos do processo ou evitar a obstrução do seu andamento, e por não ter ocorrido resistência injustificada à ordem judicial (art. 319, VIII, do CPP).
Representação pela quebra de sigilo de dados telefônicos A autoridade policial solicitou autorização para acesso aos dados constantes no celular apreendido.
A Constituição Federal resguardou a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, inciso XII, da CF).
Excepcionou-se a inviolabilidade apenas do sigilo às comunicações telefônicas e de dados, hipótese em que o afastamento depende de ordem judicial. É importante dizer que a PEC 115/2022, ao erigir a proteção a dados pessoais como direito fundamental, torna despicienda a discussão se o dispositivo protege a comunicação de dados ou os dados em si.
Em se tratando de dados pessoais, impõe-se a existência de ordem judicial para ter acesso a eles.
A existência da dados em aparelhos informáticos/telefônicos e comunicações privadas por meio da internet, situação mais comumente verificada na atualidade do que a própria comunicação por ligações telefônicas, é regulada pelo Marco Civil da Internet que assim dispõe: Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º . § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º . § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. § 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
A disciplina do tema pelo Marco Civil da Internet resguarda de maneira satisfatória a intimidade dos usuários.
O afastamento ao sigilo também ocorre em hipóteses que se revelam proporcionais à finalidade a que se destinam, encontrando amparo no texto constitucional.
Em vista das disposições legais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessária a autorização judicial para que a autoridade policial possa acessar arquivos armazenados em equipamentos de informática ou em dispositivos que tenham funções semelhantes, como é o caso do aparelho de celular, pendrive, computador etc, assim como diálogos em aplicativos de mensagens eletrônicas (Whattaspp/Telegram, dentre outros) e e-mails.
Nesse sentido: (...) II - Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, no termos do art. 5°, X, da Constituição Federal.
Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14.
III - A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel. (...) (RHC 77.232/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017) É importante dizer que o sigilo de dados estáticos encontrados nos aparelhos telefônicos e de informática subordinado à Lei 12.965/2014 não se confunde com a garantia de sigilo do fluxo de comunicações telefônicas e em sistemas de informática que permite a autoridade policial a vigilância e gravação em tempo real das conversas efetuadas pelo investigado, regulada pela Lei n. 9.296/1996.
No caso dos autos, não foi demonstrada a pertinência da medida de quebra de sigilo dos dados do celular apreendido com o flagranteado.
Como bem ponderou o Parquet Federal, o custodiado colaborou com a autoridade policial, relatando a forma como adquiriu o documento falsificado.
Além disso, forneceu o nome do suposto falsificador (GENECIR COSTA DE FARIAS), seu contato telefônico e comprovante de transferências bancárias.
Assim, percebe-se que as investigações estão no seu início e não se esgotaram os outros meios eficazes e menos gravosos para a continuidade do trabalho policial no intuito de confirmar a conduta criminosa praticada e identificar a participação de outros envolvidos.
Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº. 12.965/2014 até o momento, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de acesso do conteúdo/registro armazenado no aparelho apreendido.
CONCLUSÃO Diante do exposto, a) HOMOLOGO a prisão em flagrante de MATHEUS VINICIUS VIEIRA; b) CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a MATHEUS VINICIUS VIEIRA, com fulcro nos artigos 310, III, do CPP, condicionada às seguintes medidas cautelares diversas da prisão: i. proibição de ausentar-se de sua cidade por mais de 15 (quinze) dias e de mudar de endereço, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP). ii. dever de informar imediatamente ao juízo (dentro de 24h) eventual mudança de contato telefônico ou Whatsapp; iii. comparecimento mensal ao juízo da comarca/subseção de sua respectiva residência, para informar endereço atual e ocupação lícita (art. 319, I, do CPP). c) INDEFIRO o pedido de QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS do aparelho celular apreendido. d) AUTORIZO o compartilhamento de provas e informações por meio de cooperação entre instituições e órgãos, no interesse da investigação, desde que observado o necessário sigilo das informações.
DETERMINO a expedição do TERMO DE COMPROMISSO relativamente: (a) à obrigação de comparecer perante a Autoridade Policial e perante o Juízo todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento (art. 327, CPP); (b) à proibição de se mudar da residência brasileira indicada nestes autos, sem prévia permissão da autoridade processante, ou dela ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias, sem comunicar o Juízo (art. 328, CPP); (c) ao cumprimento de todas as condições estipuladas como medidas cautelares diversas da prisão, aquiescendo a elas, restando, ainda, expressamente advertido de que o descumprimento delas, ou de quaisquer outras que venham a ser fixadas, poderá implicar em substituição, cumulação com outras e até mesmo decretação de prisão preventiva em seu desfavor, com fulcro no art. 312, § 1º, e do art. 282, § 4º, ambos do CPC.
RETIREM-SE as marcações de réu preso.
A presente decisão terá força de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso o réu.
INTIMEM-SE o Ministério Público Federal e a defesa, em nome dos advogados, eventualmente, constituídos (art. 370, § 1º, CPP), ou na ausência, a Defensoria Pública da União.
No ato de soltura, o oficial de justiça deverá diligenciar no sentido de obter dados pormenorizados da residência do autuado, de demais endereços onde possa ser localizado, telefones, Whatsapp e e-mails, caso possua.
Registre-se, por fim, a dispensabilidade da audiência de custódia, porquanto concedida a liberdade provisória, nos termos do art. 6º, I, da Resolução Presi 18 (Dispõe sobre a realização de audiência de custódia no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região) e na recente Consulta CNJ nº 0002134-87.2024.2.00.0000, a privilegiar o estado de liberdade, sem prejuízo de análise de eventual manifestação justificada da defesa a tal respeito.
PROCEDAM-SE aos registros e anotações de praxe no Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Havendo recurso contra esta decisão, façam-me os autos conclusos para análise. À míngua de recurso tempestivamente interposto, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
A presente decisão servirá como mandado de intimação e termo de compromisso.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
26/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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