TRF1 - 1022056-07.2022.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:48
Recurso Especial não admitido
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08/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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08/08/2025 15:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/08/2025 14:48
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:56
Juntada de recurso especial
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31/05/2025 18:30
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:35
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:05
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022056-07.2022.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022056-07.2022.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSTRULOC LOCACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA KOHUT DE SOUZA - PA30345-A, DILERMANO DE SOUZA BENTES - PA16396-A e FABIO IGOR CORREA LOPES - PA22998-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022056-07.2022.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSTRULOC LOCACAO E SERVICOS EIRELI EPP em face da r. sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA que denegou a segurança pretendida pelo impetrante.
Em razões de apelação, aduz que, no auto de infração não foi apontada como vendedora ou compradora, mas mera transportadora e, que, inclusive, sequer sabia que estava sendo transportado madeira.
Afirma que o veículo não tem características ou que seja preparado especificamente para o transporte de madeira, pois, se trata de um caminhão do tipo “baú”, com refrigeração.
Afirma que a previsão legal para a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental deverá ser aplicada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 6º, da Lei Federal n.º 9.605/98.
Pugna ainda pela restituição do bem até o julgamento.
Contrarrazões apresentadas pelo IBAMA.
Parecer do MPF pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022056-07.2022.4.01.3902 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Inicialmente, revogo o despacho de ID 429676021, tornando-o sem efeito.
Em sentença, o juízo de origem compreendeu pela legalidade da apreensão do veículo utilizado na prática de ilícitos ambientais.
A apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração encontra fundamento legal no art. 72, IV, da Lei 9.605/98.
De análise da conclusão adotada na origem, a sentença não merece reparos uma vez que a interpretação jurídica aplicada no caso concreto está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.036.
Conforme assentado no âmbito da jurisprudência firmada pelo STJ (tema repetitivo nº 1.036): A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Conforme tese firmada no rito dos recursos repetitivos pelo STJ (tema 1.036), tratando-se de veículo utilizado na prática de infração ambiental, a sua apreensão independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a prática de infrações ambientais, de modo que, no caso dos autos, inadequada é a determinação de liberação do veículo com fundamento na ausência de comprovação de que tal bem móvel seria utilizado exclusivamente na prática de ilícitos ambientais.
A partir do acervo probatório constantes dos autos, não vislumbro a existência elementos aptos a infirmar a presunção de legitimidade do auto de infração e do termo de apreensão.
Ao contrário, o acervo documental corrobora o acerto quanto à conclusão adotada no auto de infração lavrado pelo IBAMA no exercício do poder de polícia, que, à vista de fatos que se subsumam à norma apontada como pressuposto jurídico do ato administrativo, cominou ao infrator a respectiva sanção administrativa pela prática de fatos caracterizados como infração ambiental e determinou a apreensão do instrumento utilizado na infração.
Acerca da pretensão de ser nomeado fiel depositário, tal requerimento também não pode ser acolhido.
Sobre a controvérsia, o STJ firmou tese no âmbito do Tema repetitivo nº 1043 cuja aplicação é imperativa no caso dos autos: O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários incabíveis nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022056-07.2022.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022056-07.2022.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSTRULOC LOCACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA KOHUT DE SOUZA - PA30345-A, DILERMANO DE SOUZA BENTES - PA16396-A e FABIO IGOR CORREA LOPES - PA22998-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO, EXCLUSIVO OU HABITUAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I – A conclusão adotada na sentença recorrida não merece reparos uma vez que a interpretação jurídica aplicada no caso concreto está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.036.
II – Conforme tese firmada no rito dos recursos repetitivos pelo STJ (tema 1.036), tratando-se de veículo utilizado na prática de infração ambiental, a sua apreensão independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a prática de infrações ambientais, de modo que, no caso dos autos, inadequada é a determinação de liberação do veículo com fundamento na ausência de comprovação de que tal bem móvel seria utilizado exclusivamente na prática de ilícitos ambientais.
III – Ademais, a partir do acervo probatório constantes dos autos, não vislumbro a existência elementos aptos a infirmar a presunção de legitimidade do auto de infração e do termo de apreensão.
Ao contrário, o acervo documental corrobora o acerto quanto à conclusão adotada no auto de infração lavrado pelo IBAMA no exercício do poder de polícia, que, à vista de fatos que se subsumam à norma apontada como pressuposto jurídico do ato administrativo, cominou ao infrator a respectiva sanção administrativa pela prática de fatos caracterizados como infração ambiental e determinou a apreensão do instrumento utilizado na infração.
IV – Recurso de apelação não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
28/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:49
Conhecido o recurso de CONSTRULOC LOCACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0002-47 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 07:11
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CONSTRULOC LOCACAO E SERVICOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 06:51
Juntada de Certidão
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22/01/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:33
Juntada de parecer
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03/10/2023 17:33
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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28/09/2023 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 09:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/09/2023 09:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/09/2023 08:34
Recebidos os autos
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28/09/2023 08:34
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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