TRF1 - 1068490-17.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068490-17.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO GONZALEZ SEOANE Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CARVALHO GONZAGA - BA55245, MARIA PAULA SILVA CARVALHO - BA69685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de exercício de atividade especial, bem como o pagamento dos atrasados, a contar do requerimento administrativo.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido ao trabalhador que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, e tem fundamento no art. 201, §7º, I da CF, regulamentado pela Lei 9.876/99, arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto 3.048/99. É possível, ainda, aos que ingressaram no RGPS antes da promulgação da EC 20/98, requerer a aposentadoria proporcional, devendo o trabalhador combinar os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima (53 anos, se homem, ou 48, se mulher), além do cumprimento de um “pedágio”, isto é, um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior.
A aposentadoria especial é estipulada para aqueles trabalhadores que desenvolveram durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) – dependendo da atividade –, labor sujeito a condições especiais, consideradas como tais as que prejudicam sua saúde ou integridade física.
Na forma do art. 70, §1º, do Decreto n. 3.048/99, a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais devem obedecer ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, de acordo com a fórmula do tempus regit actum.
Assim, a prova da condição especial das atividades deve obedecer a regramentos diferenciados, segundo cada período pleiteado, a fim de verificar se houve efetiva demonstração do exercício de atividades especiais.
Consoante entendimento jurisprudencial, para o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais até 28/04/1995 bastava o enquadramento da atividade em uma das hipóteses previstas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Com o advento da Lei 9.032/95, exigiu-se a comprovação da exposição efetiva aos demais agentes nocivos (de modo permanente, não ocasional, nem intermitente) por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 ou DIRBEN 8030, estando dispensado o laudo técnico, excetuados os agentes nocivos ruído e calor.
Somente após 06/03/1997, com a Lei 9.528/97, o laudo passa a ser essencial.
Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como único documento do segurado para fim de comprovação de tal fim, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei 8.213/91, nos termos do art. 48 e seguintes da Instrução Normativa nº 99/INSS, de 05/12/2003, que regulamentou o disposto no art. 68, §§ 2º e 5º do Decreto nº 3.448/2003.
Convém destacar que a não inclusão automática de atividade laboral no Decreto 83.080/79 não impede que o autor prove a sua efetiva exposição a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
A atividade de eletricista era considerada especial sob a égide do Decreto n. 53.831/64, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao referido ato normativo.
Todavia, a própria norma estabeleceu, como patamar para o enquadramento, a exposição a tensões superiores a 250 (duzentos e cinquenta) volts, não sendo, pois, suficiente, a mera indicação da atividade na CTPS, exigindo-se, ao revés, a demonstração da voltagem a que sujeito o trabalhador.
De outra banda, embora o Decreto 2.172/97 tenha sido revogado pelo Decreto 3.048/99, desconsiderando tensão elétrica como agente nocivo, a Lei 9.032/95 dispensa enquadramento da atividade em decreto específico, exigindo apenas a comprovação de exposição permanente a agentes nocivos à saúde e integridade física.
Nesse sentido já se manifestou o STJ, nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE INSALUBRE NÃO PREVISTA EM REGULAMENTO.
MATÉRIA PACIFICADA.
AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 182/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 198 DO EXTINTO TFR. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que ao trabalhador que exerce atividade insalubre, ainda que não inscrita em regulamento, mas comprovada por perícia judicial, é devido o benefício de aposentadoria especial. 2.
Fundamentada a decisão agravada no sentido de que a questão já está pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, deveria o recorrente, em sede de agravo regimental, demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte. 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 228.832/SC, Relator o Ministro HAMILTON CARVALHIDO , DJU de 3/6/2003).
Quanto à extemporaneidade dos laudos/formulários, tal fato não é impeditivo de reconhecimento de atividade especial.
Os documentos juntados (PPP) mesmo extemporâneos atestam o exercício em condições especiais à época que se pretende reconhecer.
A obrigação de emitir laudo é do empregador.
Logo, se este não a cumpriu à época dos fatos, não é razoável que o empregado sofra as consequências.
Desse modo, mesmo extemporâneo, há de ser aceito o documento como hábil a atestar a periculosidade da atividade.
No que tange ao fornecimento de EPI ao trabalhador, destaco que o E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 664.335), cujo mérito fora julgado com aplicação da sistemática da Repercussão Geral, fixou duas teses em relação à aposentadoria especial: 1.
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e 2.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
No tocante aos vínculos anotados na CTPS, porém sem registro no CNIS, entendo que o início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de contribuição do trabalhador, sendo que a anotação na carteira de trabalho, de fato, goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme orientações sumuladas pelo TST e pelo STF, nos seguintes termos: Súmula 12 TST: Carteira profissional.
As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de juris, mas apenas juris tantum.
Súmula 225 do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional. É certo que tal presunção não é absoluta.
Contudo, extraio disso uma consequência distinta da apontada pelo réu em termos de ônus da prova, considerando que, não havendo prova objetiva e idônea capaz de afastar dita presunção relativa, devem prevalecer as anotações registradas na CTPS.
Vale dizer, a presunção se dá em favor do trabalhador, segurado da previdência, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Do conjunto probatório, observo que o autor requer o reconhecimento como especial dos períodos nos quais laborou na atividade de Instalador de linhas e aparelhos/IRLA.
No ponto, cabe assinalar que o item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, dispõe sobre a especialidade de trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos, com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros, porém faz a observação de que exposição a tensão superior à 250 volts.
Nesse passo, para haver o enquadramento, não basta exercer as atividade de eletricista, cabista ou similares, sendo imprescindível haver a exposição à tensão superior a 250 volts.
No caso dos autos, o autor apresentou apenas cópia da CTPS demonstrando o exercício da atividade IRLA, mas não comprovou a exposição a tensão superior à 250 volts, não cabendo, portanto, o enquadramento como especial.
Nos demais períodos laborados, não foi comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde.
Assim, computando-se o tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (23/08/2022), o autor contava com 34 anos 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição: Desse modo, devem ser retificados os períodos laborais constantes na CTPS do autor que divergem dos registros do CNIS, bem como incluído o período de serviço militar e as contribuições individuais devidamente comprovadas por meio de carnês e microfichas, conforme demonstrado na tabela acima.
No que tange ao pedido de implantação do benefício, verifica-se que, em 23/08/2022 (DER), o segurado: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 16 dias).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 2 dias).
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos contidos na tabela acima colacionada.
DEFIRO a Antecipação de Tutela, considerando demonstrados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a CEAB/DJ-SR-V para cumprir o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria para, caso queira, interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Arquive-se oportunamente.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
22/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/10/2022 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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