TRF1 - 1006087-68.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006087-68.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L.
A.
D.
C.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação.
No que concerne à deficiência, há nos autos laudo médico (ID 2135530952, pág. 01) atestando que a parte autora possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, com necessidade de tratamento multidisciplinar.
Não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 12.764/2012, art. 1º, §2º (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução): “§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” É evidente que as limitações indicadas no laudo implicam obstrução à inclusão sociocultural em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em que pese no Brasil, vez por outra, o direito não seja levado a sério, existe lei que prescreve que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Assim, considerando-se o caráter cogente da norma, que não é simplesmente decorativa e nem possui mera função de orientação, é desnecessária a realização de perícia.
Impor a realização de uma perícia médica custosa, desnecessária e que acarretaria morosidade processual seria admitir que existe uma nova espécie de lei para além das previstas no art. 59, da CF, qual seja, a "lei decorativa".
Em linguagem coloquial, "a lei não pegou", fenômeno singular observado no ordenamento jurídico pátrio.
A Lei 12.764/2012 não deixa dúvida de que "para todos os efeitos legais", a pessoa com transtorno do espectro autista é pessoa com deficiência.
Se o operador do direito acha que a lei é inadequada ou disse mais ou disse menos do que deveria, pode se insurgir através de quaisquer meios democráticos para promover uma alteração legislativa, mas não se pode admitir que a lei seja simplesmente ignorada.
Em evento ocorrido na Universidade de Brasília, em 14/05/2009, Antonin Scalia expressou: “A democracia é horrível, mas ainda não há melhor.
Por isso, acho que a decisão deve ser democrática, ou seja, pelo Legislativo eleito pelo povo.” Scalia foi mais longe ao defender o rigor da lei. “Se a lei é burra, o resultado é burro.
Mas o juiz não pode dizer o que é sábio.” Acesso em 18.08.2023 Assim, por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe dúvida de que a parte autora é considerada pessoa com deficiência.
Outrossim, o estudo socioeconômico atesta condição de vulnerabilidade.
A parte autora mora com seus pais e duas irmãs em casa simples, guarnecida de mobiliário sem valor significativo e a renda se resume ao trabalho pai no valor de 1 salário mínimo.
Portanto, a renda per capita familiar é inferior a 1/4 salário mínimo.
Impõe-se, dessa forma, a concessão do benefício, desde a DER formulada em 08/05/2024.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie F84 CPF *89.***.*52-45 DIB 08/05/2024 DIP 01/05/2025 Cidade de pagamento Rio Branco b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 18.418,51.
Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947.
A partir de dezembro de 2021, incidiu unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência, sob pena de multa.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002472-28.2025.4.01.4005
Estefani Jacobina de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonia Souza Jacobina Neta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 11:04
Processo nº 1002052-56.2025.4.01.3315
Eliene Pereira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tais Mascarenhas Bomfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 16:08
Processo nº 1009208-71.2025.4.01.4002
Josemias Alves de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Saulo Alves Leal Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 21:52
Processo nº 1003741-05.2025.4.01.4005
Jose Rodrigo Fonseca Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Duarte da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 11:02
Processo nº 1003286-52.2025.4.01.4001
Joselir Mendes de Moura
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Rafael Pinheiro de Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 16:29