TRF1 - 1113183-43.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1113183-43.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMAD SAFFAF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DO CARMO LACERDA E SOUZA - MG115597 e AMANDA LACERDA GALLER KLORFINE - DF60322 POLO PASSIVO:NÃO IDENTIFICADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA LIMA NETO LACERDA - DF36284 DECISÃO Apesar de confusa a petição inicial, observo que IMAD SAFFAF ajuizou processo de opção de nacionalidade, uma vez que alega ter nascido na Síria, realizado registro de nascimento perante o Consulado Brasileiro, transcrito pelo Cartório Marcelo Ribas em 09 de novembro de 2023, de acordo com o previsto no § 1º do art. 32 da Lei nº 6.015/73.
E, desse modo, formula o seguinte pedido para que seja: 1.
Declarada judicialmente da nacionalidade brasileira do requerente, com a consequente expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, a fim de que se proceda à averbação do registro de nascimento do requerente, com a retirada da anotação referente exigência de residência no país e opção pela nacionalidade brasileira de sua certidão de nascimento, a fim de que ele possa regularizar a sua documentação; 2.
Expedido ofício à competente repartição brasileira consular na Síria, para que seja determinada a expedição imediata de passaporte em nome do requerente.
Além disso, em duas oportunidades foi possibilitado ao requerente emendar a inicial para indicar quem deveria compor o polo passivo, pois inexistente na petição.
Na primeira emenda à inicial requereu a conversão da ação para mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS E REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – CARTÓRIO MARCELO RIBAS (ID 1994175173).
Na segunda emenda, corrigiu o polo passivo para fazer constar o OFICIAL TITULAR DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS E REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – CARTÓRIO MARCELO RIBAS (ID 2004812190).
Mas, as emendas não podem ser admitidas por este juízo, por padecerem de vício procedimental.
Intimada, a autoridade impetrada arguiu incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita (ID 2075989152).
E o requerente rechaçou todas essas alegações (ID 2163583740).
Mais adiante, houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 2120695557).
O Ministério Público Federal eximiu-se de apresentar parecer (ID 2121905141). É o relatório.
Decido.
Na situação dos autos impõe-se o saneamento do feito, o pragmatismo jurídico orienta que o juiz interprete a causa de pedir e o pedido, bem como considere os efeitos práticos da decisão judicial de forma a efetivar a prestação jurisdicional, mesmo diante do flagrante equívoco no manejo da demanda.
Em vez do mero declínio de competência por força da indicação da autoridade coatora, ou da extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, considerando que o processo não encontra adequação nas hipóteses legais de mandado de segurança e de procedimento comum, tem-se que há condições de prosseguir no processo.
Embora o requerente não tenha indicado corretamente a ação e nem quem deve compor o polo passivo, não há dúvidas de que se trata de opção de nacionalidade, um ato simples de declaração do requerente revisto na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017; e que é a União quem deve figurar no polo passivo dessas causas.
Por essas razões e por economia processual, converta-se a ação para a classe de OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) para que se concilie o processo ao rito da Lei nº 13.445/2017 e do Decreto nº 9.199/2017.
Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para, querendo, promover a citação da União no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Após, cite-se a União Federal.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido na petição inicial.
Excluo da relação processual o OFICIAL TITULAR DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS E REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – CARTÓRIO MARCELO RIBAS, nos termos do art. 485, VI, do CPC e aplico, por analogia, o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (sem honorários).
Retifique-se a autuação.
Intimem-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
27/11/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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