TRF1 - 1039375-30.2022.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039375-30.2022.4.01.3500 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: HELLEN KACIA MATIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRAN ZULIANI SERRANO - SP348068 e CAUE ROMAO BANHOS - SP401595 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR RODRIGUES RIBEIRO - GO63298 e AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO51990 SENTENÇA 1.
Ação com pedido de suspensão de efeitos de suspensão cautelar decorrente de processo administrativo ético disciplinar com pleito de indenização por danos morais e materiais.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi concedo parcialmente (ID n. 1309849276), posteriormente revogada (ID n. 1377865794).
Contestação apresentada por meio do ID n. 1436709248.
Réplica no ID n. 1491815860.
Na fase de especificação de provas, a parte ré não manifestou interesse (ID n. 1596200889).
A outorgada da parte autora renunciou o mandado no ID n. 1634683906 .
Por intermédio do despacho ID n. 2156136150, foi determinada a intimação dos patronos da autora para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC e da parte autora, pessoalmente, para constituir novos patronos.
Intimada, por meio de mandado, para promover o regular andamento do feito, a parte ativa não se manifestou (ID n. 2183377410). É o relato. 2.
A inércia da parte autora em cumprir os comandos judiciais exarados neste feito evidencia a ausência de interesse processual, requisito indispensável para o prosseguimento da ação, conforme preconiza o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Outrossim, é de se destacar que as intimações feitas através de meio eletrônico, são consideradas pessoais, conforme a Lei 11.419/06, que em seu art. 5º, § 6º, preconiza: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Destarte, a extinção do feito no presente momento processual é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, em havendo, pelo polo ativo.
Condeno o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância.
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar e intimar.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia, assinado e datado eletronicamente.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
03/11/2022 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 12:12
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:02
Juntada de manifestação
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26/10/2022 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 14:54
Cancelada a conclusão
-
25/10/2022 12:01
Conclusos para decisão
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21/10/2022 18:51
Juntada de manifestação
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18/10/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:04
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:34
Juntada de aditamento à inicial
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13/10/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 14:14
Juntada de resposta
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07/10/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 08:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 07:51
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:59
Juntada de manifestação
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26/09/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 18:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/09/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:44
Juntada de resposta
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19/09/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 11:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/09/2022 09:48
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:35
Juntada de manifestação
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09/09/2022 05:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 05:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
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08/09/2022 13:18
Juntada de manifestação
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08/09/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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08/09/2022 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2022 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Resposta • Arquivo
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