TRF1 - 1047796-56.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1047796-56.2024.4.01.3300 AUTOR: ROSANGELA DE SANTANA REU: D.
F.
D.
G., A.
D.
S.
G., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Cuida-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por via da qual a autora, invocando a qualidade de companheira, postula a concessão da pensão por morte decorrente do óbito de Romário Soares de Gois Filho, ocorrido em 28/12/2020.
Relatório dispensado.
Decido.
A teor do que dispõe a Lei n. 8.213/91, a concessão da pensão por morte, que se regula pela lei vigente na data do óbito (Súmula 340 do STJ), reclama a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício e da qualidade de dependente daquele que a postula.
No caso em apreço, não subsiste controvérsia quanto ao óbito, ante a juntada da respectiva certidão, tampouco no que diz respeito à qualidade de segurado do falecido, visto que as informações insertas no CNIS evidenciam que se encontrava em gozo de benefício previdenciário na data do óbito.
A documentação coligida evidencia que a pensão por morte fora indeferida ao fundamento que não demonstrada a qualidade de dependente da acionante.
Veja-se: “1.
Trata-se de Benefício de Pensão por Morte Urbana Indeferido em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente - Companheiro(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99.
A Qualidade de Segurado do(a) Instituidor(a) ficou estabelecida, em virtude do presente benefício ser desdobrado com benefício de Pensão por Morte previamente concedido a outro dependente, sob E/NB 21/198.330.586-0. 2.
Foram considerados apenas os vínculos empregatícios regulares constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante art. 19 do Decreto nº 3.048/99, em razão da não apresentação de CTPS ou outros documentos. 3.
Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento.
Houve a apresentação de documentos, porém verifica-se que não atendem ao exigido para a correta verificação do direito pleiteado.
Não houve comprovação da união estável no período contemporâneo ao óbito, pois não há como se verificar a contemporaneidade dos documentos apresentados. 4.
Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data..” Com efeito, a postulante não produziu qualquer prova documental capaz de demonstrar a persistência da convivência marital por ocasião do óbito, o que obsta a concessão almejada, considerando o disposto no art.16, §§5º e 6º, da Lei n. 8.213/91, segundo o qual, in verbis: “[...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.” Vê-se que a autora não figurou como declarante do óbito, como se infere da certidão respectiva.
Do mesmo modo, depreende-se dos elementos probatórios que o falecido residia no Condomínio Recanto Verde, Bl.101, APT 202, Mata Escura.
Salvador/BA, sendo que a autora não logrou exibir um único documento contemporâneo ao óbito capaz de corroborar a afirmação de que com ele convivia no endereço.
Veja-se que o referido endereço é imputado ao falecido tanto na certidão de óbito quanto nos sistemas informatizados da autarquia previdenciária.
Lado outro, o contrato de doação do imóvel situado na Rua Eunice Moreira, Itacaranha, Salvador/BA, se limita a mencionar a autora, sem qualquer menção ao falecido.
A isso se alia o fato de que a autora declarou que os documentos pessoais do falecido não ficaram em seu poder após o óbito, tendo a primeira testemunha ouvida em audiência afirmado que o pretenso instituidor encontrava-se na casa de sua genitora nos momentos que antecederam o seu falecimento.
Referiu, ademais, a existência de desentendimentos entre o falecido e a autora, o que contradiz o que a acionante afirmou por ocasião da colheita do seu depoimento.
Ademais, a existência de filha em comum, nascida em 01/09/2012, anos antes do passamento, não se presta a comprovar a existência da relação conjugal quando do óbito.
Diante do exposto, não comprovada a qualidade de dependente previdenciária da acionante, rejeito o pedido formulado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
07/08/2024 01:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 01:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 01:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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