TRF1 - 1017166-15.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1017166-15.2023.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REPRESENTANTE: MARIA ANDREA NUNES FARIAS FONSECA AUTOR: M.
Y.
N.
F.
F.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação em que o(a/s) autor(a/es) requer(em) a condenação do INSS à implantação de pensão por morte.
Alega-se que o falecido era segurado do RGPS, o que daria direito ao benefício independentemente de pagamento de contribuições à Previdência ou de registro formal de emprego, e que o(s) postulante(s) se enquadra(m) como dependente(s).
A concessão da pensão por morte tem como pressuposto a satisfação dos seguintes requisitos: (a) prova do óbito do segurado; (b) demonstração da qualidade de segurado ao tempo do evento “morte”, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003; e (c) comprovação de dependência econômica, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Não há necessidade de comprovação de carência, a teor do que dispõe o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Está comprovado o falecimento de MARCO ANTÔNIO RAMOS FONSECA em 06/02/2021.
Para comprovar a qualidade de segurado do falecido, o(a/s) autor(a/es) juntou(aram) as seguintes provas: guia de recolhimento previdenciário como contribuinte individual, relativa à competência 07/2020, com pagamento em 20/08/2020.
Intimada para juntar prova do vínculo empregatício ensejador do recolhimento, as autoras juntaram termo de alteração de contrato social da sociedade empresária BABETTE PÃES E GASTRONOMIA LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-78, datado de 04/12/2019, de onde consta como sócios o falecido e a esposa.
Há também folha de dados cadastrais do empregador, que confirma que a empresa está ativa, confirmando última alteração contratual da sociedade.
Quanto à qualidade de dependente, as autoras são filha (menor de 21 anos) e esposa do falecido, havendo certidão de casamento e RG das demandantes.
Não há indicativo de separação de fato.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a/s) autor(a/es), e resolvo o mérito para condenar o INSS à implantação de pensão por morte do(a) segurado(a) urbano(a) em favor das autoras (esposa e filha do instituidor), desde 29/11/2021 (data da DER).
Concedo a tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos valores devidos desde a DIB, que devem ser atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais recente.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o INSS para o cálculo dos valores devidos. -
13/03/2023 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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