TRF1 - 1016616-67.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1016616-67.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - GO13776 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança em face do INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos do benefício de pensão por morte deferido em sede administrativa, em razão do falecimento de sua genitora, Deusarina Gonçalves de Oliveira, ocorrido em 02/11/2017.
Alega, em síntese, que é portador de deficiência mental, devidamente representado por curadora, e que o benefício de pensão por morte (NB 201673430-7) foi concedido desde 01/09/2021, data do requerimento administrativo.
Sustenta que faz jus ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício previdenciário, relativas ao período de 02/11/2017 a 31/08/2021, por ser absolutamente incapaz.
A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se à fixação da data de início de pagamento do benefício de pensão por morte requerido por filho maior e inválido após o prazo estabelecido no art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, em virtude da instituição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que também alterou o art. 3º do Código Civil, restringindo a incapacidade absoluta aos menores de 16 (dezesseis) anos.
Acerca da aplicação da prescrição contra pessoas com deficiência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais 2165073/PE e 2163797/RJ, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema Repetitivo 1321), nos seguintes termos: Tratando a presente demanda exatamente sobre esta questão e considerando a decisão de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre idêntica questão jurídica, determino o sobrestamento do feito, que somente retomará o seu curso após nova decisão em contrário pelo STJ, ocasião em que será apreciado o pedido autoral.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/03/2025 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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