TRF1 - 1006542-51.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MIDIAN LIMA DAMASCENO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1006542-51.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIDIAN LIMA DAMASCENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, a partir da DER (22/04/2024).
Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro se traduz na presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo requisito impõe a prova de impossibilidade da parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ou nos termos legais, à pessoa em condição de miserabilidade.
No caso dos autos, no que diz respeito ao impedimento de longo prazo, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico, mas a sua advogada constituída informou que não teve êxito na comunicação com a autora que mudou o número de telefone, razão pela qual pede a remarcação da perícia.
Entretanto, é dever da parte autora manter atualizado seu endereço e telefone, tanto em relação ao seu advogado como em relação ao juízo, motivo pelo qual a perícia não deve ser redesignada.
Nota-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito (CPC, art. 373, I), não demonstrando a sua situação de impedimento de longo prazo, pelo que a tenho como plenamente capaz para o trabalho.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente referente ao requerimento administrativo de 22/04/2024, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
29/05/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a MIDIAN LIMA DAMASCENO - CPF: *00.***.*89-39 (AUTOR)
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29/05/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 22:31
Juntada de contestação
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25/04/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:22
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 10:16
Juntada de manifestação
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MIDIAN LIMA DAMASCENO em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:37
Recebidos os autos
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21/02/2025 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/02/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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08/02/2025 12:37
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/02/2025 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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