TRF1 - 1004366-18.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:54
Decorrido prazo de AUREA SOARES DE CAMPOS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ILDAIR BALTAZAR DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:54
Decorrido prazo de VILMAIR BALTAZAR DE SOUSA SAVERETTI em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCIONEL BALTAZAR DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ILDENILVA BALTAZAR DE SOUSA MEDEIROS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BALTAZAR DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 01:59
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2025 11:01
Cancelada a conclusão
-
05/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2025 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:27
Juntada de ciência
-
24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:35
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1004366-18.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUREA SOARES DE CAMPOS, ILDENILVA BALTAZAR DE SOUSA MEDEIROS, ILDAIR BALTAZAR DE SOUSA, MARCIONEL BALTAZAR DE SOUSA, VILMAIR BALTAZAR DE SOUSA SAVERETTI, JOSE ROBERTO BALTAZAR DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANSLEY DIOGENES DA COSTA FERREIRA - DF28140 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO AUREA SOARES DE CAMPOS, ILDENILVA BALTAZAR DE SOUSA MEDEIROS, ILDAIR BALTAZAR DE SOUSA, MARCIONEL BALTAZAR DE SOUSA, VILMAIR BALTAZAR DE SOUSA SAVERETTI e JOSE ROBERTO BALTAZAR DE SOUSA, ajuizaram a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando provimento jurisdicional que condene a requerida a pagar indenização do seguro DPVAT (Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre).
Narram que deram entrada administrativa para sacar indenização pelo falecimento de Nelson Baltazar de Sousa, companheiro de Aurea e genitor dos demais requerentes, o que foi negado pela requerida.
A CEF (representante do FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO – DPVAT) apresentou contestação no ID 2159730164.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e arguiu a falta de interesse da parte autora, porquanto o pedido teria sido negado em razão de pendências documentais.
No mérito, sustenta a inexistência de documentos hábeis a comprovar que a parte autora seja a única herdeira do falecido.
Pois bem.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça e sua respectiva impugnação, anoto que não existe interesse de agir em sua apreciação no primeiro grau do JEF, ante a isenção legal que exclui a incidência de custas e honorários advocatícios.
No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, anoto que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na cobrança do seguro DPVAT não é absoluta, sendo facultado ao juiz analisar a real necessidade de pedido anterior na via administrativa (REsp 1.987.853).
Além disso, ao contrário do alegado pela CEF, não houve demonstração de que a parte autora deixou de apresentar os documentos solicitados à entidade responsável pela análise documental, o que caracterizaria o chamado “indeferimento forçado”.
Portanto, tenho que a negativa na concessão do seguro é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O seguro DPVAT não é baseado em uma relação jurídica contratual.
Trata-se de um seguro obrigatório por força de lei, que tem por objetivo mitigar os danos advindos da circulação de veículos automotores.
Em se tratando de obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontade e, principalmente, voluntariedade entre o proprietário do veículo e as seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT (atualmente a CEF), o que, por si, evidencia que não se trata de contrato.
A estipulação da indenização securitária em favor da vítima do acidente, assim como as específicas hipóteses de cabimento (morte, invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares) decorrem exclusivamente de imposição legal, e, como tal, não comportam qualquer temperamento das partes envolvidas.
Nesse contexto, não há, por parte da CEF, responsável por realizar o pagamento, qualquer ingerência nas regras relativas à indenização securitária.
Ao contrário do que ocorre no caso de seguro facultativo (esta, sim, sujeita ao CDC), a atuação da CEF não é concorrencial nem se destina à obtenção de lucro, na medida em que a respectiva arrecadação possui destinação legal específica.
Tampouco seria possível falar em vulnerabilidade, na acepção técnico-jurídica, das vítimas de acidente de trânsito - e muito menos do proprietário do veículo a quem é imposto o pagamento do “prêmio” do seguro DPVAT - perante a CEF, a qual não possui qualquer margem discricionária para efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que presentes os requisitos estabelecidos na lei.
Nessa esteira, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT) – STJ. 3ª Turma.
REsp 1635398-PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017 (Info 614).
O DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não.
Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT.
Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros.
O art. 3º, I, da Lei 6.194/74 afirma que deverá ser paga indenização do DPVAT aos herdeiros do falecido no caso de morte no trânsito.
O fato gerador da cobertura do seguro obrigatório DPVAT é o acidente causador de dano pessoal provocado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga, admitida a indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado.
Nesse sentido: LEI Nº 6.194/1974 Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Voltando ao caso concreto, a certidão de óbito ID 2152305899 comprova o óbito de NELSON BALTAZAR DE SOUSA, que deixou a companheira Aurea Soares de Campos (conforme sentença ID 2186041966), e cinco filhos (Ildenilva Baltazar de Sousa Medeiros, Ildair Baltazar de Sousa, Marcionel Baltazar de Sousa, Vilmair Baltazar de Sousa Saveretti e Jose Roberto Baltazar de Sousa), comprovando-se a condição de herdeiros dos autores.
A ocorrência do acidente, envolvendo o veículo também está comprovada no boletim de ocorrência juntado no ID 2152306109 e o laudo de exame cadavérico ID 2152306201.
Com efeito, os documentos colacionados à inicial (documentos de identificação pessoal e certidão de óbito) demonstram a condição de herdeiros dos autores.
Ademais, a união estável é equiparada ao casamento para fins de indenização do seguro DPVAT, e a nossa Carta Magna erigiu a união estável ao status de família (art. 226, § 3º), razão pela qual a companheira tem legitimidade para buscar indenização pelo falecimento de seu companheiro.
Portanto, indubitável o direito dos autores ao recebimento da indenização pleiteada.
CONSECTÁRIOS LEGAIS O valor da indenização deverá ser acrescido da taxa SELIC, desde o evento danoso (Súmula 580/STJ).
Como essa taxa já tem “embutida” a correção monetária, ela incidirá isoladamente.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de indenização do seguro DPVAT, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar a cota equivalente ao valor devido em caso de morte aos autores Aurea Soares de Campos, Ildenilva Baltazar de Sousa Medeiros, Ildair Baltazar de Sousa, Marcionel Baltazar de Sousa, Vilmair Baltazar de Sousa Saveretti e José Roberto Baltazar de Sousa, cabendo à companheira o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), e R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) para cada filho, corrigidos desde a data do evento danoso (Súmula 580/STJ) pela SELIC, que, por ser taxa mista (a abranger juros e correção), incidirá isoladamente.
Sem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55, Lei nº. 9.099/95).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
16/06/2025 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 16:25
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1004366-18.2024.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, vista à CEF por 5 dias acerca da última petição e documento juntado pela parte autora.
FORMOSA, 28 de maio de 2025.
Servidor -
28/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/05/2025 14:55
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 09:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5967333-55.2024.8.09.0044
-
25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BALTAZAR DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de VILMAIR BALTAZAR DE SOUSA SAVERETTI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCIONEL BALTAZAR DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ILDENILVA BALTAZAR DE SOUSA MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ILDAIR BALTAZAR DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de AUREA SOARES DE CAMPOS em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:48
Juntada de manifestação
-
03/02/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 16:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5967333-55.2024.8.09.0044
-
31/01/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2025 17:04
Juntada de manifestação
-
16/12/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/12/2024 07:20
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 16:51
Juntada de réplica
-
25/11/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:19
Juntada de contestação
-
18/10/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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09/10/2024 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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