TRF1 - 1008666-17.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008666-17.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO - BA38892 e HEVELISE SILVANA SANTOS DA SILVA - BA59760 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Inicialmente, justifico o relativo atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1.290 novos processos.
Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores.
Passo a analisar o processo.
Trata-se de ação ajuizada por ANA SILVA DE SOUZA em desfavor da UNIÃO, objetivando o pagamento indenização por danos morais em decorrência de que houve abertura de CNPJ em seu nome de forma fraudulenta prejudicando a obtenção do benefício previdenciário.
A autora sustenta, em síntese, que formalizou o requerimento administrativo junto ao INSS para obtenção de aposentadoria, porém o benefício foi indeferido sob o argumento de que a autora tinha supostamente, entre 02/03/2017 e 26/03/2021, empresa ativa, prejudicando o período de atividade rural de 14/09/2007 a 13/05/2024.
De início, constato que não há se falar em renúncia aos valores excedentes ao teto do JEF no caso concreto, pois o valor da causa definido quando do ajuizamento não ultrapassa a alçada legal, sendo o montante inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Ademais, a União não carreia aos autos elementos capazes de demonstrar que, de fato, o proveito econômico da demanda ultrapassa a importância de 60(sessenta) salários-mínimos, que define a competência deste Juízo.
Rejeito a preliminar.
No tocante à gratuidade de justiça, tal benefício pode ser deferido mediante simples declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Entretanto, constatando o juiz a existência de elementos que indiquem ser o postulante capaz de suportar os encargos decorrentes do ajuizamento da ação, mediante produção de prova em sentido contrário, capaz de infirmar a presunção decorrente da alegação de insuficiência de recursos, o benefício deve ser indeferido.
Nesse passo, eventual êxito em incidentes de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, depende da apresentação de elementos de convicção contundentes, aptos a desconfigurar a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC.
Nesse ponto, a requerida não logrou êxito em infirmar a condição da parte autora, limitando-se a argumento genéricos e sem apresentar elementos que comprovem que o pagamento de custas e honorários não compromete o sustento da demandante.
O art. 99, 3º do CPC descreve com clareza a existência de presunção relativa (juris tantum) em favor da parte requerente, cabendo ao impugnante o ônus da prova de demonstrar o contrário, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto dos autos.
Nessa esteira, competia à parte impugnante produzir prova consistente, a fim de afastar a presunção legal favorável à requerente, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à concessão de gratuidade da justiça e defiro o benefício de assistência judiciária gratuita à requerente.
No mérito, a parte autora impugna MEI criada em 02/03/2017 e declarada inepta em 26/03/2021, localizada na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, conforme demonstram os IDs 2155175222 e 2144630345, não tendo a União, sequer, tornado tal assertiva quanto à localidade da referida empresa controversa.
Observo que aparte autora juntou aos autos comprovante de residência comprovando que o seu endereço sempre foi em Ribeira do Pompal/BA.
Ainda, este juízo observom que o endereço da autora nos cadastros da própria Receita Federal é o mesmo desde 2012, ao passo que o endereço da empresa desconhecida é, como visto, na cidade de Piracicaba local muito distante da residência da autora, o que leva a se confirmar as suas alegações.
Ressalto, ainda, que a parte demandante é lavradora, tendo laborado por diversos anos na lida rural (14/09/2007 a 13/05/2024 - ID 2144630345, p 1), sendo certo que não iria até uma cidade tão distante exercer atividade empresarial e, por ser pessoa simples, não informou a autoridade policial acerca da existência da referida MEI em seu nome.
Por outro lado, anoto que as facilidades obtidas pela administração tributária federal com a transmissão de dados confidenciais pela Internet exigem procedimentos eficientes de segurança.
Mudanças tecnológicas velozes comportam maior risco, exigindo da administração uma modificação qualitativa e de alta eficiência na prestação dos serviços e dos respectivos sistemas de segurança.
Ademais, vejo pelo documento apresentado pela União em ID 2155175222, que a empresa em nome da autora foi declarada inapta em 26/03/2021, por omissão de declarações, não tendo a requerida juntado qualquer notificação da parte autora em seu endereço indicado na inicial para possível regularização, o que tornaria possível presumir o desconhecimento por parte da autora da existência da referida empresa antes da decisão administrativa que negou seu benefício.
Desse modo, entendo que houve falha do sistema ao permitir o cadastro dos dados da parte autora por terceiros, gerando a possibilidade de registro de empresa em seu nome por parte de terceiro em outra cidade.
Diante de todas essas circunstâncias, impõe-se reconhecer, incidentalmente, a existência de fraude na abertura da empresa, impondo-se a anulação do registro da referida sociedade no CNPJ.
Resta a apreciação do pleito de indenização por dano moral. É certo que a responsabilidade civil do Estado abarca critérios mais abrangentes que a responsabilidade civil subjetiva.
No entanto, para que exista o dever de indenizar exige-se a ocorrência de certos pressupostos, quais sejam a ocorrência de dano, a ação ou omissão administrativa e a existência de nexo causal entre o dano e a conduta administrativa comissiva ou omissiva, além da ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
No caso, verifico que há inequívoco nexo de causalidade entre a ação administrativa e os prejuízos advindos do fato e suportados pelo demandante.
Nessa esteira, registre-se que os dados de CNPJ são administrados pela Receita Federal, à qual compete adotar as cautelas necessárias à sua segurança.
Ressalte-se que a simples criação de uma pessoa jurídica indevidamente colocando como responsáveç um indivíduo que não tem qualquer relação com a atividade empresarial ensejam danos morais.
A ocorrência do dano moral, no caso em apreço, é, portanto, induvidosa, não sendo necessária a demonstração de prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.
Mister salientar que a reparação pecuniária pelo dano moral sofrido tem o condão de compensar a vítima pela lesão aos direitos da personalidade e, ao mesmo tempo, dissuadir o causador do dano a repetir o ato que o provocou, não podendo se traduzir em fonte de enriquecimento ilícito.
Sua quantificação não encontra parâmetros concretos, cabendo ao julgador prestar-lhe valoração dentro de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o nível socioeconômico das partes e as circunstâncias peculiares de cada evento.
Deve, então, ser estimada de modo prudente, com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa.
Desse modo, à vista dessas diretrizes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos fins supracitados.
Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na peça inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União: a) a anular o registro da empresa ANA SILVA DE SOUZA *10.***.*71-64 (CNPJ n. 27.***.***/0001-82) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, determinando o cancelamento da inscrição respectiva; b) a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela taxa SELIC (juros e correção), desde a data desta sentença.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC, considerando o quadro delineado pela parte autora e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se com a expedição da RPV.
Alagoinhas, BA, data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal Titular -
23/08/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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