TRF1 - 1001891-64.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 05:20
Decorrido prazo de MARTA DE OLIVEIRA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:30
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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23/06/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001891-64.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARTA DE OLIVEIRA LIMA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão de benefício de pensão por morte.
Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício.
O benefício de pensão por morte dispensa carência de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
I) ÓBITO O falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, ocorrido em 16/05/2024, foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos.
II) QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) FALECIDO(A) Na data do óbito (16/05/2024), PAULO não mantinha a qualidade de segurado porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 02/2023 como contribuinte individual; assim, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 22/04/2024 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), já prorrogado para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Além disso, ao contrário do sustentado na inicial, PAULO não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Períodos de qualidade de segurado Contribuições acumuladas sem perda da qualidade de segurado 01/04/1985 a 16/11/1987 14 contribuições sem perda 01/08/2004 a 15/04/2010 46 contribuições sem perda 07/02/2011 a 15/09/2016 44 contribuições sem perda 19/12/2017 a 22/04/2024 61 contribuições sem perda Destarte, não havendo qualidade de segurado, está dispensada a análise dos demais requisitos.
IMPROCEDENTE Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
16/06/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *38.***.*24-91 (AUTOR)
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06/06/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARTA DE OLIVEIRA LIMA em 29/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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28/02/2025 10:06
Juntada de contestação
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24/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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30/01/2025 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 17:32
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 17:32
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 17:32
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 17:32
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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