TRF1 - 1010882-09.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de VINGTUM GOUVEIA PRAXEDES em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010882-09.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINGTUM GOUVEIA PRAXEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA DE ANDRADE AZEVEDO - RR1732 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Devidamente intimado para emendar a inicial para “objetivamente, a tabela com o cálculo do tempo de contribuição total que entende possuir, bem como informar quais vínculos laborais não foram considerados pelo INSS até a data de entrada do requerimento administrativo, mediante comprovação e fundamentação jurídica” (ID2171816833), a parte autora não cumpriu a diligência em sua integralidade (ID2172394556), nos termos do art. 321 do CPC.
No presente caso, a parte autora não apresentou na emenda a tabela com o tempo total que entende possuir e restringiu-se a relatar de forma incompleta os vínculos não considerados pelo INSS, sem especificar os períodos ou sem informar a data final, em desacordo ao que determina o art. 5º, §4º da PORTARIA GABJU SJRR-3ª VARA 1/2023.
Veja-se, por exemplo, que o relato é confuso ao mencionar o Município de Boa Vista com data de início em 01/03/2007, não citando a data final, e referindo documentos dos anos de 1993 a 2002, bem como não cita o período controverso trabalhado na Assembleia Legislativa.
Ressalto que tal exigência não se mostra desarrazoada, uma vez que a inicial deve ser específica quanto à causa de pedir a fim de facilitar a defesa do réu e o próprio julgamento da demanda, em respeito aos princípios da ampla defesa e da eficiência.
Nesse contexto, a presente demanda deverá ser extinta sem julgamento do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição válidos e regulares do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes no prazo de 10 dias.
Intimações via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data do registro.
JUIZ FEDERAL (assinatura digital) -
29/05/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a VINGTUM GOUVEIA PRAXEDES - CPF: *60.***.*19-49 (AUTOR)
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26/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 18:51
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:57
Juntada de emenda à inicial
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17/02/2025 17:56
Juntada de manifestação
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17/02/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:48
Juntada de contestação
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22/11/2024 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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18/11/2024 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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