TRF1 - 1001348-52.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:16
Publicado Ato ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:43
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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02/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:23
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo de GIRLENE APARECIDA DE SOUZA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:57
Publicado Intimação polo ativo em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 09:02
Juntada de manifestação
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001348-52.2025.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GIRLENE APARECIDA DE SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRON PAULA BATISTA - GO32226 e RUTH KENIA BARBOSA BATISTA - GO41285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Formosa, 23 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
23/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/06/2025 11:49
Expedição de Documento RPV.
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10/06/2025 17:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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10/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001348-52.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIRLENE APARECIDA DE SOUZA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MIRON PAULA BATISTA - GO32226, RUTH KENIA BARBOSA BATISTA - GO41285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: BENEFÍCIO ( )APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL NOME DA PARTE AUTORA / CPF GIRLENE APARECIDA DE SOUZA DA SILVA (*27.***.*58-87) DIB (data de início do benefício) 28/09/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial.
R$ 11.354,53 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
09/06/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:11
Homologada a Transação
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09/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:56
Juntada de manifestação
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05/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:27
Juntada de contestação
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23/04/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:54
Juntada de emenda à inicial
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01/04/2025 13:18
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 13:18
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 13:18
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 13:18
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 13:18
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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31/03/2025 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2025 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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