TRF1 - 1003396-76.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003396-76.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRESSA RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS MOURA DE SOUSA - PA29756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, em virtude do nascimento de sua filha ocorrido em 20/04/2019.
A análise dos autos revela que a pretensão está fulminada pela prescrição do fundo de direito.
Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos o direito de pleitear benefício previdenciário, contado da data em que deveria ter sido pago.
No presente caso, o nascimento da filha da autora, fato gerador do benefício postulado, ocorreu em 20/04/2019.
O requerimento administrativo foi protocolado em 16/04/2024, suspendendo o curso da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, por ocasião da tramitação do processo administrativo, concluído com o indeferimento do benefício em 12/07/2024.
Na data da suspensão (16/04/2024), restavam apenas quatro dias para o término do prazo prescricional de cinco anos.
Findo o processo administrativo, o prazo voltou a correr, expirando-se em 16/07/2024.
A presente ação foi ajuizada somente em 22/07/2024, ou seja, após o prazo quinquenal legalmente fixado.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, o que obsta o exame do mérito e acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso II, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da PRESCRIÇÃO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
22/07/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001726-60.2025.4.01.4200
Deuzinete Araujo Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janaina Ferreira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 12:25
Processo nº 1005454-24.2025.4.01.4002
Flaviana Lima Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarciso Rodrigues Teles de Souza Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 10:36
Processo nº 1034054-18.2025.4.01.3400
Leila Claudino da Cruz Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Lopes de Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 20:25
Processo nº 1034054-18.2025.4.01.3400
Leila Claudino da Cruz Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ruan Amaral de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 16:08
Processo nº 1000290-35.2025.4.01.3305
Rosangela Santana Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricio Renan de Freitas Ferri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 13:41