TRF1 - 1105061-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR AMARAL DE ALENCAR MONTEIRO em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:51
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1105061-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CESAR AMARAL DE ALENCAR MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA LANE FERREIRA SILVA - DF46287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I_ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01.
II_ FUNDAMENTAÇÃO Nos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta, conforme se extrai da Lei 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Art. 20.
Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Assim, reformulando entendimento até então adotado, entendo que a parte não pode escolher o Juizado Federal onde deseja ajuizar sua ação.
A escolha do foro é determinada pela lei, conforme a competência territorial absoluta.
Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal.
Ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
A opção de foro prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal de 1988 não se aplica aos Juizados Especiais Federais; a parte autora deve, pois, ajuizar sua ação no Juizado Especial Federal da seção/subseção onde reside.
Deveras, o foro nacional previsto no art. 109, § 2º, da CF/88, que restou estendido às autarquias federais, a partir do julgamento do RE nº 627.709/DF “tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias” (RE nº 627.709/DF, Relator MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/08/2014).
Assim, o ajuizamento de ação no Distrito Federal por pessoa domiciliada em outro Estado da Federação além de não facilitar o acesso ao Poder Judiciário do requerente, atenta contra a celeridade e a oralidade, inviabilizando o rápido desfecho da lide que se espera dos feitos em trâmite sob o rito dos juizados especiais.
No presente caso, a parte autora reside fora do Distrito Federal, conforme comprovante de residência registrado em 27 de março 2025, o que configura incompetência territorial absoluta do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do DF vem decidindo da mesma forma: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3.
De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso. 4.
No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia.
Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum. 5.
Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade.
Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados. 6.
Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência. (...) (2ª Turma Recursal da SJDF - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 1055000-79.2023.4.01.3400 – Juiz Federal Relator: MARCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS – julgado em 24/05/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas. 2.
A recorrente sustenta que a Constituição Federal prevê no seu texto normativo a possibilidade de processamento e julgamento de causas contra a União Federal no âmbito do Distrito Federal. 3.
Com contrarrazões. 4.
Em se tratando de ação intentada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para o julgamento da causa é definida na Lei 10.259/2001, com especificidade sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum. 5.
Diante do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental.
Tanto que a competência em razão do valor da causa – que no processo civil clássico é considerada como relativa – nos Juizados é considerada por lei como absoluta.
Nesse sentido, assim estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 6.
In casu, resta patente que a parte autora reside fora do DF, sendo este juízo incompetente para processar o presente feito. 7.
Recurso desprovido. (2ª Turma Recursal da SJDF - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1080671-07.2023.4.01.3400, Juiz Federal Relator: CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, julgado em 24/05/2024).
III_ DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da incompetência absoluta, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
09/06/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/06/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CESAR AMARAL DE ALENCAR MONTEIRO - CPF: *44.***.*17-87 (AUTOR)
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30/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:25
Juntada de emenda à inicial
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05/03/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/01/2025 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
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24/12/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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