TRF1 - 1031219-66.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 08:03
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1031219-66.2025.4.01.3300 AUTOR: GILBERTO GOMES DE JESUS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação em que postula a parte autora, viúvo da Sra.
MARIA HELENA DE JESUS, a liberação de valores provenientes de PIS e FGTS, depositados em contas bancárias no Banco Santander (cartão nº 4108 6399 1578 7939) e na Caixa Econômica Federal, este último ultrapassando valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente.
Entendo que é da competência do juízo do inventário (Justiça Estadual) processar e julgar o pedido de levantamento das importâncias depositadas em contas bancárias de qualquer natureza, deixadas em consequência da morte do titular, e autorizar a expedição de alvará, sendo a Justiça Federal incompetente para apreciar e julgar o pleito deduzido na exordial.
Idêntica interpretação se manifesta através do entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº. 161: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.” Diante desse quadro, carece de competência a Justiça Federal para o julgamento da presente lide.
Do exposto, como a hipótese não é de declinação de competência em razão da incompatibilidade de procedimentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
28/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO GOMES DE JESUS - CPF: *97.***.*00-25 (AUTOR)
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28/05/2025 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 20:55
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/05/2025 18:41
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 00:08
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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