TRF1 - 1046669-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1046669-40.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA SANTANA SALLES BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDUARDA SANTANA SALLES BISPO - BA77359 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (MARIA EDUARDA SANTANA SALLES BISPO, Endereço: Avenida Francisco Fraga Maia, Cond Santana Tower I, 4700A, BL 09, AP 702, Mangabeira, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44056-232) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 9ª Vara Federal Cível da SJDF -
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1046669-40.2025.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Mandado de Segurança impetrado por MARIA EDUARDA SANTANA SALLES BISPO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CEBRASPE, objetivando “2.
A concessão de medida liminar para reabertura da fase de envio de títulos quanto ao Impetrante, assegurando-lhe o direito de apresentar a documentação em prazo razoável a ser fixado e consequente disponibilização do link para upload dos documentos;”.
A parte autora relata que participou do concurso público organizado pelo requerido, e que a convocação dos candidatos para apresentação dos títulos ocorreu com prazo bastante exíguo e insuficiente para que os candidatos pudessem providenciar a documentação exigida.
Afirma ainda que o edital de convocação foi publicado em véspera de feriado, o que fez com que a impetrante não conseguisse obter a documentação comprobatória de sua titulação e perdesse o prazo para envio dos títulos e, consequentemente, não tenha pontuado na referida fase do certame.
Requereu a Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão do pedido de medida liminar em sede de mandado de segurança depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) a existência de fundamento relevante e (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Interpretação do art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (LMS – Lei 12.016/2009).
No presente caso, numa análise superficial, própria das decisões liminares e sem a juntadas das informações pela parte impetrada, não verifico a probabilidade do direito alegado na inicial.
Primeiramente, é necessário destacar que pretende a parte autora que este juízo determine à banca examinadora do concurso que aceite a apresentação de seus títulos de forma extemporânea, após a impetrante perder o prazo para apresentação da documentação.
Inicialmente, é necessário ressaltar que é de inteira responsabilidade dos próprios candidatos o acompanhamento das publicações de informações sobre o certame, na página oficial das organizadoras do concurso, ou nos diários oficiais.
Assim, não pode o candidato atribuir à banca examinadora a responsabilidade pela sua perda de prazo para apresentação de títulos, em especial considerando que o certame está ainda em curso, fato que reforça o dever dos candidatos em acompanhar regularmente as páginas oficiais de divulgação de informações e editais.
No que se refere à alegação de que o edital de convocação para a fase de títulos tenha sido divulgado em véspera de feriado (o que teria impossibilitado a autora de obter a documentação necessária), tal argumento não merece prosperar, considerando que a lista de documentos que serão aceitos como títulos é divulgada geralmente no edital de abertura do concurso, ou seja, já era de conhecimento da impetrante (ou pelo menos deveria ser), com bastante antecedência, quais os documentos/declarações/certidões deveriam ser apresentadas, de forma que a candidata já deveria estar de posse de tais documentos na ocasião do edital de convocação para apresentá-los à banca, vez que o prazo concedido é para a apresentação dos documentos à banca, em sistema, e não para providenciar a sua confecção.
Não vislumbro, neste momento processual, conduta ou responsabilidade do impetrado sobre o evento que causou suposto prejuízo à impetrante, tampouco visualizo direito líquido e certo da impetrante em apresentar seus títulos extemporaneamente, violando o edital do concurso e a isonomia em relação aos demais candidatos que tiveram que observar o prazo correto e apresentaram seus documentos tempestivamente.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Verifico ainda que embora o autor tenha requerido o benefício da Justiça Gratuita, deixou de comprovar nos autos que se encontra em situação de hipossuficiência, e não trouxe aos autos o edital de abertura do concurso em questão.
Diante disso, deve a parte juntar documentos que comprovem que faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça, demonstrando nos autos seus rendimentos mensais, através da juntada de documentos como CTPS, declaração de IRPF, contracheques, entre outros documentos que sirvam para que este juízo possa decidir sobre a concessão do benefício com base nos limites estabelecidos pela jurisprudência do TRF1.
Ressalte-se que a parte poderá desistir do pedido do benefício e efetuar o recolhimento das custas iniciais, juntando o comprovante de pagamento aos autos.
Intime-se a parte impetrante para que traga aos autos os documentos acima listados, incluindo-se o edital de abertura do concurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adotada a providência acima, Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, intervir no feito.
Após, ao Ministério Público Federal.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente) -
13/05/2025 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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