TRF1 - 1109008-06.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/07/2025 12:15
Juntada de Informação
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31/07/2025 12:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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02/06/2025 20:12
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 15:46
Juntada de manifestação
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28/05/2025 14:39
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:59
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1109008-06.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1109008-06.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LOURDES APARECIDA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A e ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1109008-06.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por LOURDES APARECIDA PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social e da União, objetivando a revisão de sua pensão com equiparação a 100% da remuneração percebida pelo instituidor, como se em atividade estivesse, nos termos da Lei n. 8.186/91, com o pagamento das parcelas atrasadas.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito da autora a receber os valores da complementação integral do benefício em 100%, bem como ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação desse percentual, observada a prescrição quinquenal.
A União interpõe recurso de apelação, asseverando que a Lei 8.186/91, interpretada em conjunto com a regra previdenciária ordinária, jamais assegurou aos pensionistas de ex-ferroviários o direito de receber benefício em valor idêntico à remuneração dos agentes públicos em atividade, motivo pelo qual tal não serve de fundamento para que a parte autora passe a receber sua pensão em valor igual a 100% do pagamento dos ativos.
Ad cautela, requer que sejam excluídas as verbas que não compõem a base de cálculo da referida complementação, a incidência da prescrição, os consectários legais fixados nos termos da redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os honorários estipulados conforme a Súmula nº 111 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1109008-06.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de majoração da renda mensal da pensão da autora, de modo a equiparar o benefício a 100% dos vencimentos dos trabalhadores ferroviários da ativa.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A jurisprudência desta Corte e do e.
STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85/STJ.
No caso dos autos, a sentença recorrida já reconheceu a incidência da prescrição quinquenal.
A questão posta cinge-se ao reconhecimento do direito, ou não, da parte autora, dependente de ex-ferroviário, cujo benefício é complementado pela União, de pleitear a revisão de suas pensões com equiparação a 100% da remuneração percebida pelos empregados da ativa.
A complementação de aposentadoria foi criada pelo Decreto-Lei n° 956, de 13 de outubro de 1969, o qual disciplina a aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências.
A Lei n. 8.186/91, alterando o regime anterior pelo qual somente era reconhecido o direito à complementação àqueles já aposentados quando da edição do Decreto-lei n. 956/69, estendeu o benefício de complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, bem como aos beneficiários da Lei n. 6.184/74.
O benefício foi estendido pela Lei n.º 10.478, de 28/06/2002, também para os ferroviários admitidos até 21/05/1991.
As regras aplicáveis à complementação de aposentadoria também contemplam as complementações de pensões, em razão do disposto no art. 5º da Lei nº 8.186/91, que estabelece: Art. 5º - A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Assim, são requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à sua concessão.
Preenchidos os requisitos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, é devida a complementação de aposentadoria/pensão que será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Aos ferroviários com direito à complementação, como no caso em questão, verifica-se que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias vigentes à data do óbito do instituidor, no caso, a Lei nº 3807/60; e a outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade.
O e.
STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seus pensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91.
DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2.
Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3.
A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4.
Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5.
A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6.
Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP.
Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7.
A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8.
Recurso especial conhecido e não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012).
A parte autora tem direito à revisão da complementação de pensão, para que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei nº 8.186/91, sendo irrelevante, para fins de cálculo da complementação devida, o percentual de cálculo do benefício previsto na legislação previdenciária na fixação da RMI da pensão por morte.
Isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade.
Por outro lado, segundo a Lei nº 11.483/2007, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria/pensão concedida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro especial na VALEC.
O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC.
A Lei nº 8.186/91, por sua vez, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com os trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à inclusão de vantagens obtidas por trabalhadores ativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado.
Desse modo, ficam excluídas da parcela remuneratória devida a título de complementação de aposentadoria/pensão as rubricas de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como: as parcelas pagas a título de adicional de insalubridade/periculosidade e horas extras, gratificação pelo exercício de função, bem como o auxílio-alimentação (ticket-refeição), que tem natureza indenizatória.
A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), já previsto na sentença.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS e a União estão isentos de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça, como já consignado na sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União apenas para esclarecer o paradigma a ser utilizado para efeito da complementação deferida e as verbas que compõem a base de cálculo, nos termos da fundamentação do voto. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1109008-06.2023.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LOURDES APARECIDA PEREIRA; INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; Advogados do(a) APELADO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A, JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
FERROVIÁRIO PENSIONISTA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO (LEI N. 8.186/91).
VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES FALECIDOS.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.211.676.
PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA QUADRO ESPECIAL NA VALEC.
APELAÇAÕ DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial determinando a majoração da renda mensal da pensão da autora, de modo a equiparar o benefício a 100% dos vencimentos dos trabalhadores ferroviários da ativa. 2.
Aos ferroviários com direito à complementação, como no caso em questão, verifica-se que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias vigentes à data do óbito do instituidor, no caso, a Lei nº 3807/60; e a outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. 3.
O e.
STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seus pensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa. 4.
A parte autora tem direito à revisão da complementação de pensão, para que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei nº 8.186/91, sendo irrelevante, para fins de cálculo da complementação devida, o percentual de cálculo do benefício previsto na legislação previdenciária na fixação da RMI da pensão por morte.
Isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade. 5. “esta Corte fixou a orientação de que a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração correspondente ao cargo dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados da empresa que a sucedeu (VALEC)”. (AgInt no REsp n. 1.620.989/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) 6.
O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC. 7.
A Lei nº 8.186/91, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com a remuneração dos trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à incorporação de vantagens obtidas por trabalhadores ativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado. 8.
Não se incorporam aos proventos de aposentadoria/pensão de ex-ferroviários, com fundamento na Lei nº 8.186/91, as parcelas remuneratórias de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como o adicional de insalubridade/periculosidade, as horas extras, as gratificações de função e o auxílio-alimentação (ticket-refeição), uma vez que tais parcelas não são devidas em razão do efetivo exercício do cargo. 9.
A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10.
Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Custas: isento. 11.
Apelação da União, parcialmente provida, nos termos dos itens 5, 6 e 8.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:17
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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26/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 17:01
Juntada de manifestação
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05/05/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 11:34
Juntada de manifestação
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14/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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03/04/2025 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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