TRF1 - 1014752-28.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014752-28.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILENE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO SILVA DE OLIVEIRA - GO31262 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, por meio de ação ajuizada em face do INSS, pleiteia concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu alegado companheiro, VALDECI RIBEIRO DA SILVA, ocorrido em 14/01/2016.
DER em 21/07/2020.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da demanda.
A concessão do benefício de pensão por morte, nos moldes do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado do falecido, assim como a condição de dependente daquele que o pleiteia, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum.
Da qualidade de segurado Na espécie, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do pretenso instituidor.
Com efeito, o extrato do CNIS e os relatórios do Sistema de Benefícios, anexados ao processo administrativo (ID 2122054050), comprovam que ele manteve vínculos empregatícios no interstício de 1997 a 2015, sendo a pensão por morte instituída em favor dos filhos em comum com a parte autora desde a data do óbito, benefício extinto em 02/04/2025 em razão do limite de idade.
Vejamos: Resta, portanto, averiguar a presença do requisito atinente à condição de dependente da autora.
Da condição de dependente O INSS indeferiu o requerimento administrativo (DER em 21/07/2020) porque os filhos do instituidor já estavam em gozo do benefício, informando que a inclusão de outros dependentes deveria ser solicitada em pedido de revisão.
Sobre os dependentes, o art. 16, I, da Lei 8.213/1991 dispõe que: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); No caso sob exame, a parte autora sustenta a sua condição de companheira do falecido durante mais de 21 anos, união somente cessada na data do óbito.
A fim de comprovar suas alegações, apresentou os seguintes documentos: 1) certidões de nascimento e documentos pessoais dos filhos havidos em comum nos anos de 1998, 2002 e 2004; 2) comprovantes de endereço na Rua Recife, Bairro Planalto, em Dom Eliseu-PA, que indicam residência em diferentes imóveis: enquanto as faturas de energia elétrica dos meses 11/2008 e 06/2012, em nome da autora, referem-se ao número 42, a fatura de serviços de água do mês 10/2013 e a correspondência bancária postada em 2014, em nome do falecido, informam número 31.
Ademais, nota-se que os comprovantes de endereços trazidos aos autos não são contemporâneos ao falecimento do segurado.
De igual modo, as fichas de matrícula escolar de uma das filhas, das quais é possível identificar somente o ano letivo de 2007 e o endereço do genitor.
Já a certidão de óbito, cuja declarante foi uma das filhas em comum, informa que o falecido era casado, deixou quatro filhos e residia na Rua Castro Alves, 351, PDS, Dom Eliseu-PA, nada referindo sobre a existência de união estável.
Desse modo, a instrução inicial não apresenta quaisquer elementos probatórios da existência de união estável entre a autora e o falecido contemporâneos à data do óbito, tampouco referentes aos dois anos anteriores ao falecimento do pretenso instituidor.
Apenas as certidões de nascimento dos filhos no período de 1998 a 2004 constituem início de prova material da convivência comum com a finalidade de constituir família.
Desfavoralvelmente à pretensão inicial, o INSS apresentou comprovante de inscrição e situação cadastral de CNPJ do empresário individual Maicon Junio Queiroz, empregador da parte autora no período de 09/03/2015 a 02/2017, demonstrando que, ao tempo do óbito, o de cujus residia em Dom Eliseu-PA, enquanto a suposta companheira trabalhava em estabelecimento localizado na cidade de Goiânia-GO.
Durante a audiência, a autora declarou ter convivido maritalmente com o falecido Valdecir Ribeiro da Silva por mais de 20 anos, tendo adquirido com ele uma casa em Goiânia, registrada apenas em seu nome.
Informou que residia em Goiânia na época do falecimento, ocorrido em janeiro de 2016, no Pará, por cirrose hepática, mas que acompanhou o pretenso instituidor nos momentos finais em visitas no Estado do Pará.
Justificou que a filha foi a responsável pelo registro de óbito em razão de suas dificuldades de leitura e compreensão de documentos.
As duas testemunhas ouvidas afirmaram ter sido vizinhas do casal no Estado do Pará, confirmaram a convivência estável e contínua e a inexistência de períodos de separação.
Ambas relataram que o casal se mudou para Goiânia em 2014, mas retornou à cidade de Dom Eliseu, onde ocorreu o óbito.
Ressaltaram a presença da autora durante a internação hospitalar do falecido.
Da análise do conjunto probatório dos autos, portanto, não é possível formar uma convicção segura a respeito da alegada existência de união estável à época do óbito, nem mesmo durante todo o período informado pela requerente, uma vez que não foi apresentada prova documental neste sentido, sendo temerário basear-se somente em declarações de testemunhas que não demonstraram ter convivido com o casal nos dois anos anteriores ao falecimento, contradizendo a informação da demandante no sentido que estava residindo em Goiânia e somente voltou para visitar o falecido em seus momentos finais.
Desse modo, não restando comprovada a alegada condição de companheira/dependente do falecido à época do óbito, torna-se inviável a concessão do benefício de pensão por morte.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
15/04/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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