TRF1 - 1084468-27.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084468-27.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS FRANKLIN DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALA FERNANDA OLIVEIRA GOMES - MA18773 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação A parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, alternativamente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que preenche os requisitos legais.
Preceitua o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias, desde que cumprido o período de carência, se for o caso.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício em comento: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. b) Manutenção da qualidade de segurado. c) Carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
Já para a aposentadoria por incapacidade permanente os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial informa que o requerente sofre de Doença renal em estádio final (CID10 N18.0).
A data de início da incapacidade foi fixada em 18/11/2015.
Quanto à condição de segurado, no entanto, verifico que esta não se encontra comprovada.
A partir da leitura do CNIS registrado nos autos (Id 2154658942), verifico que à época da incapacidade (Novembro/2015) o autor não possuía qualidade de segurado, uma vez que esta se perdeu em 10/2006 e o requerente somente voltou a contribuir em 01/09/2019.
Assim, como a incapacidade do demandante é anterior ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social, não faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do § 1º do art. 59 da Lei n° 8213/91.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
18/10/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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